O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …
…
§ 3° Não será cobrada nova taxa correspondente à reimpressão da Carteira de Identidade, independente da via, em caso de erro material por culpa exclusiva do órgão emissor do Estado, ou quando o documento contiver indicação de prazo de validade não previsto em lei.
§ 4° A reimpressão a que se refere o parágrafo anterior será feita no mesmo formato e material de confecção que a carteira originariamente expedida”. (NR)
Art. 2° A Tabela “C” da Lei Complementar n° 376, de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:
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CLASSE |
DISCRIMINAÇÃO |
PERÍODO |
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01 |
… |
… |
… |
… |
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Carteira de Identidade 1ª via – Impressa em papel |
Isento |
… |
… |
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Carteira de Identidade 1ª via – Impressa em cartão de policarbonato |
15 UPF |
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Carteira de Identidade 2ª via e seguintes – Impressa em papel |
8,2 UPF |
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Carteira de Identidade 2ª via e seguintes – Impressa em cartão de policarbonato |
15 UPF |
… |
… |
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… |
… |
… |
… |
… |
(NR)”
Art. 3° O contribuinte poderá solicitar a emissão de sua Carteira de Identidade em formato de cartão de policarbonato, mediante o recolhimento da taxa correspondente, prevista na Tabela “C” da Lei Complementar n° 376, de 2020.
Parágrafo único. A isenção da primeira via da carteira de identidade somente se refere àquela confeccionada em papel, não se aplicando à via emitida em formato de cartão de policarbonato, à qual corresponde o pagamento da taxa prevista em lei.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Rio Branco-Acre, 22 dezembro de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
