O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 0172872021-4/SEFAZ; e, o disposto no art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP; e, ainda, a deliberação ocorrida na 181ª Reunião Ordinária e na 336ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal n° 5.172/66,
DECRETA:
Art. 1° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 03/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 13.08.2021, que entre si celebram a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS E NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, o CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, e as UNIDADES FEDERADAS que menciona com vistas a estabelecer cooperação técnica entre os partícipes.
Art. 2° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 23/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de 13.09.2021, que altera o Ajuste SINIEF n° 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
Art. 3° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 131/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de 08.09.2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.
Art. 4° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 132/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de 08.09.2021, que altera o Convênio ICMS n° 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Art. 5° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 133/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de 08.09.2021, que altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 6° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 143/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de 09.09.2021, que altera o Convênio ICMS n° 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
Art. 7° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 144/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de 09.09.2021, que altera o Convênio ICMS n° 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador