O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 12, de 15 de março de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado sob n° 17.465.941-9,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 547ª O item 1 da letra “e” do inciso VII do caput do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. nas operações com água mineral ou potável, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005, 86/2007 e 12/2021);”.
ALTERAÇÃO 548ª O § 1° do art. 228 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O prazo fixado no caput não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao das operações (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007 e 12/2021).”.
ALTERAÇÃO 549ª O título da Seção III do Capítulo I do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, CERVEJA E REFRIGERANTE (artigos 24 a 25).”.
ALTERAÇÃO 550ª A tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX, passa a vigorar com a seguinte redação:“
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POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
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1 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 92/2015 e 146/2015) |
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2 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolo ICMS 11/1991, 4/1998, 70/2011 e 12/2021) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017) |
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3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
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4 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
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5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
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6 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017 e 204/2017) |
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7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 1/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
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8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
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9 |
03.010.00 |
22.02 |
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017 e 122/2017) |
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10 |
03.11.00 |
22.02 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017 e 122/2017) |
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11 |
03.011.01 |
22.02 |
Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017) |
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12 |
03.012.00 |
21.06.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
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13 |
03.013.00 |
21.06.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
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14 |
03.014.00 |
21.06.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 E 25/2017) |
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15 |
03.015.00 |
21.06.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018 e 120/2020) |
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16 |
03.016.00 |
21.06.90 |
Bebidas hidroelelíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018 e 120/2020) |
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17 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
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18 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
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19 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
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20 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros (Protocolo ICMS 12/2021) (Convênio ICMS 204/2017) |
ALTERAÇÃO 551ª Fica acrescentado o § 4° ao art. 24 do Anexo IX:
“§ 4° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais e Santa Catarina, em relação às operações com água mineral ou potável, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua vigência.
Curitiba, em 06 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
