O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado n° 18.227.660-0,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 8.249, de 21 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:
Art. 5° As entidades que atuam na área esportiva, além da documentação prevista no art. 1°, devem apresentar:
I – cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei n° 17.826, de 13 de dezembro de 2013;
II – Inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; ou no Conselho Municipal de Esportes; ou em Conselho Municipal equivalente, conforme o caso.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2022.
Curitiba, em 06 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
