O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Medida Provisória n° 1.063, de 11 de agosto de 2021, alterada pela Medida Provisória n° 1.069, de 13 de setembro de 2021, ambas da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1° Nas operações interestaduais com Etanol Hidratado Combustível – EHC, tendo como destinatário estabelecimento com atividade de posto revendedor de combustíveis no Estado da Paraíba, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, ao agente produtor, à cooperativa de produção ou comercialização de etanol, à empresa comercializadora de etanol ou ao importador de etanol hidratado combustível, devidamente autorizados pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, em relação ao lançamento e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2° O disposto no art. 1° deste Decreto, aplica-se, ainda, às operações internas com Etanol Hidratado Combustível – EHC, observadas as mesmas disposições do referido artigo.
Art. 3° Os estabelecimentos mencionados no art. 1° deste Decreto, domiciliados em outras unidades da Federação, quando realizarem operações para o Estado da Paraíba com Etanol Hidratado Combustível – EHC, deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB – como sujeitos passivos por substituição tributária.
Art. 4° Para fins do art. 3° deste Decreto, a condição de sujeito passivo por substituição tributária abrange desde a operação que o remetente realizar até a destinada ao consumidor final, assegurado o recolhimento do imposto devido ao Estado da Paraíba.
§ 1° Na falta da inscrição prevista no art. 3° deste Decreto, o remetente do Etanol Hidratado Combustível – EHC, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado da Paraíba, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 2° Nas entradas de Etanol Hidratado Combustível – EHC – proveniente de outra unidade da Federação para posto revendedor de combustíveis, na hipótese do imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do “caput” deste artigo, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pelo posto fiscal de fronteira ou na primeira repartição fiscal do percurso do Estado da Paraíba.
§ 3° O valor do imposto será o resultante da aplicação da alíquota interna prevista no Estado da Paraíba sobre a base de cálculo disciplinada no art. 5° deste Decreto, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria.
Art. 5° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes de que tratam os arts. 1° e 2° deste Decreto será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – estabelecido para o Estado da Paraíba, constante de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
Art. 6° As disposições previstas neste Decreto, para operações com Etanol Hidratado Combustível – EHC, aplicar-se-ão sem prejuízo das demais normas pertinentes à substituição tributária previstas na legislação estadual.
Art. 7° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ -PB – poderá editar normas adicionais à operacionalização deste Decreto.
Art. 8° Fica revogado o Decreto n° 40.395, de 29 de julho de 2020.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de outubro de 2021; 133° da proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
