O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Enquanto durar a pandemia do COVID-19, todas as receitas médicas terão prazo de validade indeterminado para medicamentos simples e de uso contínuo no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Sobre os medicamentos de uso controlado, os procedimentos continuam os já definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com retenção da receita pela farmácia e prazo determinado de validade dentro do território de sua emissão.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2° Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3° Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1° Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2° Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3° Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
