O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea “o” da Lei n° 3043, de 31 de dezembro de 1975, e
CONSIDERANDO
a ampla cobertura vacinal contra a COVID-19 da população adulta no Estado do Espírito Santo;
a plena cobertura vacinal dos trabalhadores da educação pública e privada no Estado do Espírito Santo;
a efetividade dos protocolos adotados em diversas atividades sociais e econômicas;
as condições de testagem em massa com testes de RT-PCR e antígeno no Estado do Espírito Santo disponibilizados em mais de 500 pontos de testagem dentro do Sistema Único de Saúde;
as experiências consolidadas em diversas nações com o retorno seguro das atividades escolares em contextos
de baixa transmissão da doença associada ao avanço da vacinação nos territórios;
RESOLVEM:
Art. 1° A Portaria Conjunta SESA/SEDU N° 01-R, de 08 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 (…)
(…)
X – evitar aglomerações e respeitar o necessário distanciamento físico, observado, nas salas de aula, a ocupação de 1,5 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) por criança na educação infantil, 1,2m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por estudantes nos demais níveis de ensino e 2 m² (dois metros quadrados) para o professor, em ambos os casos (…)” (NR)
“Art. 13. A instituição de ensino deverá dispor de termômetro apropriado em suas dependências para aferir, quando for necessário, a temperatura corporal de alunos e funcionários e, caso sejam identificadas pessoas com quadro febril, deverão ser seguidas as medidas do art. 19.”
(…)” (NR)
“Art.15 As instituições de ensino deverão realizar adequações em seus espaços físicos a fim de evitar aglomerações e garantir o necessário distanciamento físico, observado, nas salas de aula, a ocupação de 1,5 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) por criança na educação infantil, 1,2m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por estudantes nos demais níveis de ensino e 2 m² (dois metros quadrados) para o professor, em ambos os casos, adotando as seguintes medidas
I. readequar a forma de atendimento aos alunos, de forma que seja possível o distanciamento e a ocupação física na forma desta Portaria.
(…)” (NR)
“Art. 19 (…)
(…)
IV. adotar o isolamento domiciliar conforme Protocolo da SESA;
(..)
VI. estudantes e trabalhadores cujos contatos domiciliares apresentarem suspeita do novo coronavírus (COVID-19) deverão adotar o isolamento domiciliar conforme Protocolo da SESA;
(…)” (NR)
“Art. 20 Em caso de confirmação do novo coronavírus (COVID-19) na comunidade escolar ou acadêmica, deve-se adotar o isolamento domiciliar conforme Protocolo da SESA.
(…)” (NR)
“ANEXO ÚNICO (…)
PARTE 2 – MEDIDAS GERAIS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
AÇÃO | FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO | RESPONSÁVEL | CONCLUÍDO (SIM/NÃO/NA) | |
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
34 |
Aquisição de termômetro para aferição da temperatura, quando for necessário, de estudantes e trabalhadores. |
|||
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
(…)
PARTE 3 – MEDIDAS DE HIGIENE PESSOAL E CUIDADOS PESSOAIS
AÇÃO | FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO | RESPONSÁVEL | CONCLUÍDO (SIM/NÃO/NA) | |
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
41 |
Respeitar o necessário distanciamento físico, |
|||
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
(…)
PARTE 6 – DISTANCIAMENTO FÍSICO E ADEQUAÇÃO DOS AMBIENTES
AÇÃO | FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO | RESPONSÁVEL | CONCLUÍDO (SIM/NÃO/NA) | |
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
59 | Adequação dos ambientes da instituição de forma a garantir o necessário distanciamento físico | |||
60 | Organização das salas de aulas e demais ambientes de aula, preservando a ocupação a ocupação de 1,5 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) por criança na educação infantil, 1,2m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por estudantes nos demais níveis de ensino e 2 m² (dois metros quadrados) para o professor, em ambos os casos | |||
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
(…)
PARTE 7 – PREPARAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONSUMO DOS ALIMENTOS
AÇÃO | FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO | RESPONSÁVEL | CONCLUÍDO (SIM/NÃO/NA) | |
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
78 |
Demarcação dos locais de filas e distribuição das refeições a fim de preservar o necessário distanciamento físico |
|||
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
“ (NR)
“PARTE 8 – AÇÕES EM CASO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE COVID-19
AÇÃO | FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO | RESPONSÁVEL | CONCLUÍDO (SIM/NÃO/NA) | |
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
89 | Isolamento domiciliar de estudantes e trabalhadores com sintomas de síndrome gripal ou com confirmação de COVID-19, conforme protocolo da SESA. | |||
90 | Isolamento domiciliar de estudantes e trabalhadores cujos contatos domiciliares apresentarem suspeita de COVID-19, conforme Protocolo da SESA. | |||
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
Art. 2° Ficam revogados o § 2° do Art. 1°, o inciso XVIII, XV, XIX e XXIII do Art.9°, o inciso XII do Art. 15, o Art. 21; os incisos I e IV do Art. 22 e os itens 22, 25, 26, 70, 94, 95 e 96 do Anexo único da Portaria Conjunta SESA/SEDU N° 01-R, de 08 de agosto de 2020 e o § 2° do Art. 2° da Portaria Conjunta SESA/SEDU N° 06-R, de 21 de julho de 2021.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 11 de outubro de 2021.
Vitória, 06 de outubro de 2021.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
VITOR AMORIM DE ANGELO
Secretário de Estado da Educação