O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 9° da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, alterado pelo art. 7° da Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021, e os decretos n°s 40.211 e 40.212, ambos de 29 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – alíneas “e” e “f” do inciso II do “caput” do art. 2°:
“e) Decreto n° 40.211, de 29 de abril de 2020, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;”;
“f) Decreto n° 40.212, de 29 de abril de 2020, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;”;
II – art. 4°:
“Art. 4° Fica, também, dispensado o depósito no FEEF nos 3 (três) primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade, para as empresas:
I – industriais que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II – de fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 91/12).”;
Parágrafo único. Após a dispensa dos 3 (três) meses, prevista no “caput”, as empresas deverão realizar o depósito no FEEF de forma gradativa, considerando o início de sua obrigatoriedade, até atingir o percentual previsto no art. 2° deste Decreto, da seguinte forma:
I – 3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês;
II – 6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês;
III – 10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês.”;
III – art. 7°:
“Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogado até o exercício de 2026 por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° Fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais, prorrogados na forma deste artigo.
§ 2° Caso haja prorrogações, necessariamente, a partir do exercício de 2023, o percentual de que trata o art. 2° deste Decreto será reduzido em 2 (dois) pontos percentuais a cada ano, vindo a se extinguir definitivamente em 1° de janeiro de 2027.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso I do art. 1° deste Decreto no período de 30 de abril de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 3° Ficam prorrogadas, por 30 (trinta) meses, as disposições contidas na Lei n° 10.758, de 14 de setembro 2016 e no Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2021; 133° da proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador