O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF 23, de 10 de outubro de 2019, e 1, de 3 de abril de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado sob n° 17.959.896-5,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 589ª Ficam acrescentados os incisos IV e V ao caput e o § 2°, ao art. 103 do Subanexo I do Anexo III, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
“IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas (Ajuste SINIEF 23/2019);
V – a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho (Ajuste SINIEF 1/2020).
…………………………………………………………….
§ 2° As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos artigos 197 e 198 do Código Tributário Nacional (Ajuste SINIEF 23/2019).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 27 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda