O SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos beneficiários dos incentivos fiscais previstos na Lei n° 6.146/11, que as alterações decorrentes da publicação da Lei n° 7.528, de 15 de julho de 2021, com efeitos a partir de 1° de julho de 2021, nos termos de seu art. 7°, I, promovidas com o intuito de esclarecimento do texto aprovado em 2017 (Lei n° 7.001/17), implicarão nas seguintes modificações na apuração do imposto:
1. O crédito presumido de que trata o art. 1°, da Lei n° 6.146/2011, relativamente à implantação, ampliação, relocalização e revitalização, será aplicado sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS, isto é, com o aproveitamento dos créditos constantes nos documentos fiscais de entrada.
2. Considerando que os incentivos fiscais (diferimento e crédito presumido) são aplicados apenas e exclusivamente na apuração do ICMS das mercadorias produzidas no estabelecimento, caso ocorram operações de entradas e saídas não sujeitas ao processo industrial, as mesmas devem ser objeto de apuração em separado.
3. As empresas beneficiárias do regime tributário em referência têm diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS no mesmo percentual do crédito presumido, nas operações de que trata o art. 4°-B da referida Lei.
Teresina, 02 de agosto de 2021
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Diretora da UNATRI
EMILIO JOAQUIM DE ARAÚJO JUNIOR
Superintendente da Receita
