O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0030.0289.1619.0017/2021, e
CONSIDERANDO a existência de notas fiscais eletrônicas de entrada de mercadorias de origem interestadual não submetidas à fiscalização de trânsito, apesar do procedimento ser obrigatório, nos termos da legislação vigente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161, § 2°, II, “f”, do Código Tributário do Amapá, que define como inidôneo o documento fiscal que não possuir o selo fiscal eletrônico de desembaraço emitido pelo órgão de fiscalização, quando obrigatório pela legislação;
CONSIDERANDO a necessidade de que a integralidade das mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana sejam colocadas à disposição da Coordenadoria de Fiscalização, para vistoria física, a fim de garantir o efetivo ingresso destas em área beneficiada;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Ofício n° 140101.0077.1613.0052/2021/GAB/RECEITA – SEFAZ solicitando a alteração da regra tributária,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso XV, ao art. 73, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“XV – quando esgotado o prazo de que trata o art. 101, II, deste Anexo I, sem que tenha sido obtido para o documento fiscal de entrada de mercadoria de origem interestadual o visto obrigatório de que trata o art. 14 do Decreto n° 1.173, de 01 de abril de 2016.”
Art. 2° Este Decreto esta em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
