O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
DECRETA:
Art. 1° Altera o § 1°, do art. 2°, do Decreto n° 8.705, de 14 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de cinco mil pessoas.
Art. 2° Altera o § 2°, do art. 2°, do Decreto n° 8.705, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de duas mil pessoas.
Art. 3° Acresce parágrafo único ao art. 6°, do Decreto n° 8.705, de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excepcionaliza-se do disposto no caput deste artigo a realização de concursos públicos e demais processos seletivos.
Art. 4° Acresce o art. 6°-A ao Decreto n° 8.705, de 2021, com a seguinte redação:
6°-A Caberá à Secretaria de Estado de Saúde regulamentar, por meio de ato normativo próprio, a realização de eventos esportivos com público.
Parágrafo único. Poderão ser designados eventos-testes para verificação das condições sanitárias e da viabilidade técnica de realização de tais eventos.
Art. 5° Este Decreto entra e, vigor a partir de sua publicação e vigorará até 1° de outubro de 2021.
Curitiba, em 21 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
