O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Na Lei n° 13.249, de 8 de setembro de 2009, ficam introduzidas as seguintes alterações, conforme segue:
I – a ementa passa a ter a seguinte redação:
“Cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing e dá outras providências.”;
II – o art. 1° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing.
§ 1° O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem qualquer tipo de contato, não autorizado, para os usuários nele inscritos.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, mediante ligações telefônicas ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.”;
III – o “caput” do art. 4° e seus §§ 4° e 5° passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4° A partir do 30° (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1° do art. 1° não poderão efetuar contato destinado às pessoas inscritas no Cadastro de que trata esta Lei.
……………………………………
§ 4° O usuário que for contatado após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao Procon/RS, informando o número de telefone, e-mail ou qualquer outro meio do qual tenha sido oriundo o contato, e, se possível, informações adicionais, como o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
§ 5° Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por contato efetuado de forma indevida.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
