O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III a V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O inciso III do art. 5° do Decreto n° 27.731, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido da alínea “i”, a qual terá a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
i) cursos que tenham por objetivo a profissionalização ou aperfeiçoamento de profissionais, na área da cultura.” (AC)
Art. 2° O art. 5° do Decreto n° 27.731, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, que terá a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
Parágrafo único. Os projetos culturais desenvolvidos na forma do inciso III do caput deste artigo devem ter como objeto a música e dança, teatro e circo, artes plásticas e artesanais, folclore, cinema, vídeo e fotografia, informação e documentação, acervo e patrimônio histórico-cultural, literatura e gastronomia, dentre outros elementos culturais.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2021, 200° DA INDEPENDÊNCIA E 133° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
