O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 17.733.656-4,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 570ª O inciso I do caput do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – inscrito em dívida ativa há mais de 12 (doze) meses ou objeto de lançamento de ofício;”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 30 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
