O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido dos incisos XV e XVI, que terão a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
XV – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA;
XVI – Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão – PROCON.”
Art. 2° O § 1° do art. 5° e o § 2° do art. 6° do Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 1° O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I a XVI laborem em regime de trabalho remoto, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação de servidores públicos pelo Governador do Estado.
(…)
Art. 6° (…)
(…)
§ 2° A dispensa de que trata o caput:
I – não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem;
II – não se aplica aos profissionais da saúde, vinculados ao Poder Executivo Estadual, que já estejam vacinados contra a COVID-19.
(…)”. (NR)
Art. 3° O § 2° do art. 9° do Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso III, que terá a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
(…)
§ 2° A dispensa de que trata o caput:
(…)
III – não se aplica aos profissionais da saúde que já estejam vacinados contra a COVID-19.”
Art. 4° O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE MARÇO DE 2021, 200° DA INDEPENDÊNCIA E 133° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde