A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° do Ato DIAT n° 28, de 3 de setembro de 2014, renumerando seu parágrafo único para § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°
§ 1° Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2019 poderá ser efetuada até 31 de maio de 2021.
§ 2° Nas demais hipóteses em que o período de apuração seja superior àquele previsto no inciso I do caput deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD observará o seguinte:
I – será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte; e
II – o processo de que trata o inciso I deste parágrafo observará o seguinte:
a) será analisado previamente pelo Grupo Especialista Setorial ou Grupo Regional de Ação Fiscal responsável pelo setor econômico de atuação da contribuinte; e
b) posteriormente ao disposto na alínea “a” deste inciso, encaminhado para manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte.” (NR)
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2021.
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária
