O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n° 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto n° 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto n° 36.264, de 14 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
CONSIDERANDO os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que o controle da lotação de meios de transporte públicos é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID-19, uma vez que contribui para a garantia da distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Este Decreto, em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, suspende a autorização para realização de eventos e reuniões em geral e para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. Alterado pelo Decreto n° 36.643/2021 (DOE de 31.03.2021), efeitos a partir de 31.03.2021 Redação Anterior
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DE EVENTOS E REUNIÕES
Art. 2° Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, fica suspensa, em todo o Estado do Maranhão, a autorização para realização de reuniões e eventos, inclusive aqueles previstos no § 7° do art. 4° do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020.
§ 1° Incluem-se na vedação a que se refere o caput reuniões e eventos em geral, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços.
§ 2° A suspensão a que se refere o caput vigorará de 05 de março a 09 de maio de 2021. Alterado pelo Decreto n° 36.697/2021 (DOE de 30.04.2021), efeitos a partir de 30.04.2021 Redação Anterior
Art. 2°-A A partir de 10 de maio de 2021, em todo o território do Estado do Maranhão, a realização presencial de reuniões e eventos dar-se-á de acordo com as seguintes regras: Acrescentado pelo Decreto n° 36.705/2021 (DOE de 07.05.2021), efeitos a partir de 07.05.2021
I – necessidade de observância do limite máximo de pessoas previsto no § 1° deste artigo; Acrescentado pelo Decreto n° 36.705/2021 (DOE de 07.05.2021), efeitos a partir de 07.05.2021
II – necessidade de observância de protocolo sanitário fixado em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil. Acrescentado pelo Decreto n° 36.705/2021 (DOE de 07.05.2021), efeitos a partir de 07.05.2021
§ 1° Para os fins do inciso I do caput deste artigo: Acrescentado pelo Decreto n° 36.705/2021 (DOE de 07.05.2021), efeitos a partir de 07.05.2021
I – a partir de 10 de maio de 2021, o limite máximo autorizado é de 50 (cinquenta) pessoas por evento; Acrescentado pelo Decreto n° 36.705/2021 (DOE de 07.05.2021), efeitos a partir de 07.05.2021
II – a partir de 17 de maio de 2021, o limite máximo autorizado é de 100 (cem) pessoas por evento. Acrescentado pelo Decreto n° 36.705/2021 (DOE de 07.05.2021), efeitos a partir de 07.05.2021
§ 2° Não está incluso na autorização a que se refere o caput deste artigo o funcionamento de cinemas e teatros. Acrescentado pelo Decreto n° 36.705/2021 (DOE de 07.05.2021), efeitos a partir de 07.05.2021
§ 3° As restrições constantes deste artigo não se aplicam aos eventos-teste, destinados a verificar o nível de proteção das vacinas aplicadas no Estado, bem como a transmissão do Coronavírus (SARS-CoV-2) em eventos que seguem protocolos de segurança sanitária, desde que autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde – SES. Acrescentado pelo Decreto n° 36.721/2021 (DOE de 17.05.2021), efeitos a partir de 17.05.2021
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADES COMERCIAIS NA ILHA DE SÃO LUÍS
Art. 3° Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 de março a 07 de junho de 2021. Alterado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021 Redação Anterior
Parágrafo único. Mediante requerimento à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Energia – SEINC e à vista das peculiaridades do negócio, as empresas poderão solicitar autorização para funcionamento em horário diverso do previsto no caput deste artigo.
Art. 3°-A. De 15 a 28 de março de 2021, fica vedado o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís. Alterado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021 Redação Anterior
§ 1° A proibição de que trata o caput não impede a manutenção dos serviços de entrega (delivery) e retirada no estabelecimento (drive thru e take away), devendo ser observados os limites de horário de funcionamento fixados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia – SEINC para o segmento. Acrescentado pelo Decreto n° 36.582/2021 (DOE de 12.03.2021), efeitos a partir de 12.03.2021
§ 2° Durante o período previsto no caput deste artigo, é vedado o consumo de alimentos e bebidas em lojas de conveniência e aglomerações em locais públicos ou de uso coletivo. Acrescentado pelo Decreto n° 36.582/2021 (DOE de 12.03.2021), efeitos a partir de 12.03.2021
Art. 3°-B De 22 de março a 07 de junho de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território da Ilha de São Luís exige a observância das seguintes regras: Alterado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021 Redação Anterior
Nota: quanto às prorrogações de vigência do prazo previsto neste artigo
I – o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
II – o estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
III – os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel. Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
Parágrafo único. Para garantir que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver. Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
Art. 3°-C De 22 de março a 07 de junho de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente. Alterado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021 Redação Anterior
Art. 3°-D Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, de 22 a 28 de março de 2021, os serviços de construção civil prestados no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 7h da manhã, devendo encerrá-lo até às 16h. Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
Parágrafo único. A restrição de horário a que se refere o caput não se aplica às obras da saúde. Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
Art. 3°-E De 22 de março a 07 de junho de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, localizados no território da Ilha de São Luís, deve se dar em observância das seguintes regras: Alterado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021 Redação Anterior
I – o atendimento deve ser com hora marcada; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
II – o quantitativo máximo de clientes por hora marcada deve ser limitado a número equivalente à metade dos pontos de atendimento disponíveis. Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
Art. 3°-F De 29 de março a 07 de junho de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente. Alterado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021 Redação Anterior
Parágrafo único. A partir do dia 15 de maio de 2021, fica autorizada a realização de apresentações musicais em bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares, sem prejuízo da necessidade de observância do protocolo sanitário a ser fixado em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil e do limite de lotação constante do caput. Acrescentado pelo Decreto n° 36.705/2021 (DOE de 07.05.2021), efeitos a partir de 07.05.2021
Art. 4° As atividades comerciais autorizadas a funcionar devem continuar a observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, e das Portarias editadas pela Casa Civil.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 5° Ficam suspensas, de 05 de março a 04 de abril de 2021, as atividades presenciais dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual, ressalvadas as desenvolvidas pela: Alterado pelo Decreto n° 36.630/2021 (DOE de 26.03.2021), efeitos a partir de 26.03.2021 Redação Anterior
I – Casa Civil;
II – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
III – Secretaria de Estado da Saúde – SES;
IV – Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, nela compreendidos a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão;
V – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP;
VI – Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECOM;
VII – Secretaria de Estado de Articulação Política – SECAP;
VIII – Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores -SEGEP;
IX – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
X – Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN;
XI – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDES;
XII – Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH;
XIII – Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC;
XIV – Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP.
XV – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA; Acrescentado pelo Decreto n° 36.540/2021 (DOE de 04.03.2021), efeitos a partir de 04.03.2021
XVI – Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão – PROCON. Acrescentado pelo Decreto n° 36.540/2021 (DOE de 04.03.2021), efeitos a partir de 04.03.2021
XVII – Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão – AGERP. Acrescentado pelo Decreto n° 36.629/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
§ 1° O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I a XVII laborem em regime de trabalho remoto, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação de servidores públicos pelo Governador do Estado. Alterado pelo Decreto n° 36.629/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021 Redação Anterior
§ 2° Os dirigentes dos órgãos cujo funcionamento será mantido nos termos do caput deste artigo: Alterado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021 Redação Anterior
I – deverão adotar sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
II – deverão zelar para que o ingresso na repartição seja restrito, o máximo quanto possível, aos servidores, empregados e prestadores de serviço do órgão ou entidade, devendo ser suspensas agendas presenciais no período previsto no caput. Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
§ 3° No caso de outros serviços essenciais, caberá ao Secretário de Estado competente decidir pela continuidade excepcional da atividade, dando ciência ao Secretário-Chefe da Casa Civil.
Art. 5°-A De 05 de abril a 07 de junho de 2021, o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual dar-se-á de acordo com as seguintes regras: Alterado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021),
I – a lotação de cada setor não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física; Acrescentado pelo Decreto n° 36.643/2021 (DOE de 31.03.2021), efeitos a partir de 31.03.2021
II – para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o dirigente do órgão deve adotar sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias; Acrescentado pelo Decreto n° 36.643/2021 (DOE de 31.03.2021), efeitos a partir de 31.03.2021
III – necessidade de dispensa de servidores do Grupo de Maior Risco, na forma do art. 6° deste Decreto. Acrescentado pelo Decreto n° 36.643/2021 (DOE de 31.03.2021), efeitos a partir de 31.03.2021
Parágrafo único. Naquilo que não conflita com o disposto neste Decreto, permanecem aplicáveis as regras constantes do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020. Acrescentado pelo Decreto n° 36.643/2021 (DOE de 31.03.2021), efeitos a partir de 31.03.2021
Seção II
Da Dispensa dos Servidores Públicos Integrantes do Grupo de Maior Risco
Art. 6° Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março 07 de junho de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial. Alterado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de
§ 1° Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
§ 2° A dispensa de que trata o caput: Alterado pelo Decreto n° 36.540/2021 (DOE de 04.03.2021),
I – não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem; Acrescentado pelo Decreto n° 36.540/2021 (DOE de 04.03.2021), efeitos a partir de 04.03.2021
II – não se aplica aos profissionais da saúde, vinculados ao Poder Executivo Estadual, que já estejam vacinados contra a COVID-19. Acrescentado pelo Decreto n° 36.540/2021 (DOE de 04.03.2021), efeitos a partir de 04.03.2021
III – não se aplica aos demais servidores públicos que já estejam vacinados contra a COVID-19, há mais de trinta dias. Acrescentado pelo Decreto n° 36.721/2021 (DOE de 17.05.2021), efeitos a partir de 17.05.2021
IV – não se aplica aos servidores públicos que, mesmo abrangidos pelos Planos Nacional e Estadual de Imunização, tenham se recusado a receber as doses da vacina contra a COVID-19. Acrescentado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021
§ 3° O retorno às atividades laborais disciplinado no inciso III do § 2° deste artigo não se aplica às servidoras públicas gestantes, que permanecem dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal n° 14.151, de 12 de maio de 2021. Acrescentado pelo Decreto n° 36.721/2021 (DOE de 17.05.2021), efeitos a partir de 17.05.2021
§ 4° O servidor público que, mesmo abrangido pelos Planos Nacional e Estadual de Imunização, tenha se recusado a receber as doses da vacina contra a COVID-19, deverá: Acrescentado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021
I – assinar Termo de Responsabilidade, por meio do qual declarará que optou por não receber imunização contra a COVID-19 e que está ciente de que suas condições de saúde o colocam em situação de maior risco em caso de eventual contaminação; Acrescentado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021
II – retornar às suas atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2). Acrescentado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021
Seção III
Dos Prazos Processuais e dos Processos Administrativos
Art. 7° Em todo o Estado do Maranhão, de 05 de março a 04 de abril de 2021, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo. Alterado pelo Decreto n° 36.630/2021 (DOE de 26.03.2021),
Parágrafo único. A suspensão de prazo a que se refere o caput: Alterado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a
I – não se aplica aos prazos previstos em portarias e procedimentos de investigação expedidas ou conduzidos pelo PROCON e autoridades sanitárias, nem às medidas de interdição, suspensão de atividades e demais medidas cautelares; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
II – pode ser afastada dos procedimentos licitatórios conduzidos pelos órgãos e entidades públicas, desde que haja determinação do Secretário de Estado ou dirigente da entidade. Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
Art. 7°-A A partir de 05 de abril de 2021, o acesso a processos físicos, nos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, será precedido do uso de álcool em gel ou lavagem das mãos, bem como do uso de máscaras de proteção, nos termos do art. 10 do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020. Acrescentado pelo Decreto n° 36.643/2021 (DOE de 31.03.2021), efeitos a partir de 31.03.2021
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS E DA DISPENSA DOS GRUPOS DE MAIOR RISCO
Seção I
Da Suspensão das Aulas Presenciais
Art. 8° Fica determinada a suspensão, de 05 a 28 de março de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Estado do Maranhão, das redes estadual, municipais e privadas. Alterado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021 Redação Anterior
Art. 8°-A A partir de 29 de março de 2021, fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Estado do Maranhão, que pertençam à rede privada. Acrescentado pelo Decreto n° 36.630/2021 (DOE de 26.03.2021), efeitos a partir de 26.03.2021
Parágrafo único. A retomada a que se refere o caput deve se dar por meio do sistema híbrido, observando-se, naquilo que não conflitar com este Decreto, o Decreto n° 35.897, de 30 de junho de 2020, e respectivo protocolo sanitário. Acrescentado pelo Decreto n° 36.630/2021 (DOE de 26.03.2021), efeitos a partir de 26.03.2021
Seção II
Da Dispensa dos Grupos de Maior Risco
Art. 9° Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 07 de junho de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial. Alterado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021 Redação Anterior
§ 1° Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
§ 2° A dispensa de que trata o caput: Alterado pelo Decreto n° 36.540/2021 (DOE de 04.03.2021), efeitos a partir de 04.03.2021 Redação Anterior
I – não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem;
II – deve ser executada sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão.
III – não se aplica aos profissionais da saúde que já estejam vacinados contra a COVID-19. Acrescentado pelo Decreto n° 36.540/2021 (DOE de 04.03.2021), efeitos a partir de 04.03.2021
IV – não se aplica aos demais trabalhadores que já estejam vacinados contra a COVID-19, há mais de trinta dias. Acrescentado pelo Decreto n° 36.721/2021 (DOE de 17.05.2021), efeitos a partir de 17.05.2021
V – não se aplica aos trabalhadores que, mesmo abrangidos pelos Planos Nacional e Estadual de Imunização, tenham se recusado a receber as doses da vacina contra a COVID-19. Acrescentado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021
§ 3° O retorno às atividades laborais disciplinado no inciso IV do § 2° deste artigo não se aplica às empregadas gestantes, que permanecem dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, por força da Lei Federal n° 14.151, de 12 de maio de 2021. Acrescentado pelo Decreto n° 36.721/2021 (DOE de 17.05.2021), efeitos a partir de 17.05.2021
§ 4° O trabalhador que, mesmo abrangido pelos Planos Nacional e Estadual de Imunização, tenha se recusado a receber as doses da vacina contra a COVID-19, deverá: Acrescentado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021
I – assinar Termo de Responsabilidade, por meio do qual declarará que optou por não receber imunização contra a COVID-19 e que está ciente de que suas condições de saúde o colocam em situação de maior risco em caso de eventual contaminação; Acrescentado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021
II – retornar às suas atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2). Acrescentado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 10. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
§ 1° Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I – advertência;
II – multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2°, §§ 1° a 3°, da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
CAPÍTULO VII
DA VACINAÇÃO
Art. 11. Com vistas a assegurar o cumprimento ao disposto no art. 15 da Lei Federal n° 14.124, de 10 de março de 2021, os municípios que não tenham efetivamente aplicado, conforme registro no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI), pelo menos 70% (setenta por cento) das vacinas recebidas terão a entrega de novas doses suspensa até o atingimento do referido percentual. Alterado pelo Decreto n° 36.682/2021 (DOE de 23.04.2021), efeitos a partir de 23.04.2021 Redação Anterior
§ 1° Os municípios que tiverem dificuldades na alimentação do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações relativamente à imunização contra a COVID-19 poderão encaminhar, à Secretaria de Estado da Saúde, planilhas, em meio físico ou eletrônico, contendo informações sobre as pessoas imunizadas.
§ 2° A Secretaria de Estado da Saúde editará os atos normativos necessários para execução do disposto no § 1° deste artigo, com vistas a disciplinar, em especial, as informações mínimas que deverão constar das planilhas.
§ 3° A documentação referente à população municipal imunizada deve estar devidamente atestada pelo Secretário de Saúde da respectiva municipalidade.
§ 4° Com vistas a acelerar o processo de imunização da população maranhense contra a COVID-19, o Poder Executivo Estadual deslocará equipe própria para auxiliar os municípios, especialmente os que não conseguirem atingir o percentual constante no caput. Acrescentado pelo Decreto n° 36.672/2021 (DOE de 09.04.2021), efeitos a partir de 09.04.2021
§ 5° O percentual mínimo de vacinas aplicadas exigido pelo caput será aumentado para: Acrescentado pelo Decreto n° 36.682/2021 (DOE de 23.04.2021), efeitos a partir de 23.04.2021
I – 75% (setenta e cinco por cento), no período de 26 de abril a 02 de maio de 2021; Acrescentado pelo Decreto n° 36.682/2021 (DOE de 23.04.2021), efeitos a partir de 23.04.2021
II – 80% (oitenta por cento), a partir de 03 de maio de 2021. Acrescentado pelo Decreto n° 36.682/2021 (DOE de 23.04.2021), efeitos a partir de 23.04.2021
III – 85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 31 de maio de 2021. Acrescentado pelo Decreto n° 36.762/2021 (DOE de 28.05.2021), efeitos a partir de 28.05.2021
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11-A. As autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo sejam observadas as seguintes diretrizes: Alterado pelo Decreto n° 36.679/2021 (DOE de 16.04.2021), efeitos a partir de 16.04.2021 Redação Anterior
I – o nível de ocupação máxima do templo ou congênere deve limitar-se a 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade; Alterado pelo Decreto n° 36.679/2021 (DOE de 16.04.2021), efeitos a partir de 16.04.2021 Redação Anterior
II – é obrigatório o uso de máscaras faciais de proteção; Acrescentado pelo Decreto n° 36.653/2021 (DOE de 05.04.2021), efeitos a partir de 05.04.2021
III – deve ser estimulado o distanciamento social entre os indivíduos, em especial por meio da redução e disposição de forma espaçada dos assentos disponíveis; Acrescentado pelo Decreto n° 36.653/2021 (DOE de 05.04.2021), efeitos a partir de 05.04.2021
IV – devem ser adotadas medidas para que o ambiente seja o mais arejado possível; Acrescentado pelo Decreto n° 36.653/2021 (DOE de 05.04.2021), efeitos a partir de 05.04.2021
V – deve ser disponibilizado água e sabão, álcool em gel ou outros produtos para higienização das mãos; Acrescentado pelo Decreto n° 36.653/2021 (DOE de 05.04.2021), efeitos a partir de 05.04.2021
VI – no momento da entrada no templo ou congênere, deve ser feita a aferição de temperatura. Acrescentado pelo Decreto n° 36.653/2021 (DOE de 05.04.2021), efeitos a partir de 05.04.2021
Parágrafo único. As regras constantes deste artigo aplicam-se obrigatoriamente às instituições religiosas localizadas em todo o Estado do Maranhão, sem prejuízo de protocolo sanitário específico constante de portaria editada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. Alterado pelo Decreto n° 36.679/2021 (DOE de 16.04.2021), efeitos a partir de 16.04.2021 Redação Anterior
§ 1° Revogado pelo Decreto n° 36.653/2021 (DOE de 05.04.2021), efeitos a partir de 05.04.2021 Redação Anterior
§ 2° Revogado pelo Decreto n° 36.653/2021 (DOE de 05.04.2021), efeitos a partir de 05.04.2021 Redação Anterior
Art. 11-B De 22 a 28 de março de 2021, fica vedada a realização de cirurgias eletivas nos estabelecimentos de saúde da redes pública e privada do território da Ilha de São Luís. Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
Parágrafo único. Exceções poderão ser fixadas em Portaria do Secretário de Estado da Saúde, em face de eventuais solicitações motivadas. Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
Art. 11-C No período de 26 a 28 de março de 2021, em todo o Estado do Maranhão, somente serão permitidas as seguintes atividades: Alterado pelo Decreto n° 36.612/2021 (DOE de 22.03.2021), efeitos a partir de 22.03.2021 Redação Anterior
I – produção, distribuição e comercialização de alimentos, em supermercados, mercados, feiras, quitandas e estabelecimentos congêneres; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
II – produção, distribuição e comercialização de produtos de limpeza, higiene e equipamentos de proteção individual, bem como prestação de serviços de lavanderia; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
III – serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru e take away) mantidos por restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
IV – assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
V – distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
VI – serviços relativos à segurança pública, administração penitenciária e atendimento socioeducativo, bem como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de esgoto e lixo; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
VII – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
VIII – serviços funerários; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
IX – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
X – processamento de dados ligados a serviços essenciais; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
XI – segurança privada, bem como serviços de manutenção, conservação, cuidado e limpeza em ambientes públicos e privados; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
XII – serviços de comunicação social; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
XIII – fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
XIV – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
XV – clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e emergência; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
XVI – borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
XVII – somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que atuem no setor de alimentos, bebidas e produtos de higiene e limpeza; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
XVIII – atividades internas de escritórios, a exemplo dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados qualquer tipo de atendimento presencial, à exceção de atendimentos de urgência junto a instituições do Sistema de Segurança Pública; Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
XIX – fica permitido o funcionamento do aeroporto de São Luís, das ferrovias para transporte de cargas e dos portos, bem como das empresas que a eles prestem serviços. Acrescentado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
§ 1° Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a execução todas as obras públicas e privadas, salvo as relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento. Renumerado pelo Decreto n° 36.629/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021 Redação Anterior
§ 2° As atividades econômicas não enquadradas nos incisos do caput deste artigo poderão solicitar, ao Secretário-Chefe da Casa Civil, autorização excepcional para funcionamento, mediante requerimento fundamentado. Acrescentado pelo Decreto n° 36.629/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021
Art. 11-D. Enquanto estiver suspensa a autorização para realização presencial de reuniões e eventos, inclusive aqueles previstos no § 7° do art. 4° do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, as assembleias condominiais devem ocorrer, no território do Estado do Maranhão, por meio virtual. Acrescentado pelo Decreto n° 36.699/2021 (DOE de 04.05.2021), efeitos a partir de 04.05.2021
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se enquanto inexistir norma federal vigente acerca da matéria. Acrescentado pelo Decreto n° 36.699/2021 (DOE de 04.05.2021), efeitos a partir de 04.05.2021
Art. 12. Com vistas a assegurar o distanciamento social e contenção da COVID-19, as Forças de Segurança do Estado do Maranhão, a Vigilância Sanitária e o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão – PROCON promoverão operações nos três turnos com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto.
Parágrafo único. Para cumprimento dos objetivos do caput, o Secretário-Chefe da Casa Civil articulará com as Prefeituras o desenvolvimento de ações de fiscalização conjuntas.
Art. 13. O disposto neste Decreto não impede que, à vista das peculiaridades locais, dos indicadores epidemiológicos de cada município e da oferta de serviços de saúde efetivamente disponível, os Prefeitos Municipais decretem medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização.
Art. 14. Enquanto vigentes as medidas estabelecidas neste Decreto, fica suspensa a eficácia de decretos, a exemplo do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, e do Decreto n° 35.897, de 30 de junho de 2020, portarias e demais normas infralegais editadas no âmbito do Poder Executivo Estadual naquilo que com ele sejam incompatíveis. Alterado pelo Decreto n° 36.602/2021 (DOE de 25.03.2021), efeitos a partir de 25.03.2021 Redação Anterior
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2021, 200° DA INDEPENDÊNCIA E 133° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde
