O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto n° 43.272, de 6 de janeiro de 2021, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os gravosos impactos da pandemia da COVID-19 na atividade econômica do estado do Amazonas, em especial aquele resultante do fechamento de estabelecimentos que desenvolvam atividades classificadas pelo poder público como não essenciais;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n° 0117/2021-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n° 01.01.014101.100488/2021-36,
DECRETA:
Art. 1° Ficam postergados, aos contribuintes optantes, os prazos para recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas e cujos vencimentos ocorram nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, na forma prevista neste Decreto.
Art. 2° Para fruição do benefício previsto no art. 1°, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação, conforme o caso, de forma individualizada por débito e código de tributos.
§ 1° Para os feitos do caput, o contribuinte observará as seguintes datas de vencimento para recolhimento do percentual referente à primeira parcela:
I – débitos do ICMS: observará as datas de vencimento previstas no art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
II – débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI e Universidade do Estado do Amazonas – UEA, previstos na Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003: observará as datas de vencimento previstas no art. 22 do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
III – débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, previsto na Lei n° 3.584, de 29 de dezembro de 2010: observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.
§ 2° Efetuado o recolhimento da primeira parcela, fica postergado de forma automática o prazo para pagamento da parcela restante de débitos do ICMS ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS, observados os seguintes percentuais e vencimentos:
I – 25% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original;
II – 25% do débito deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao do vencimento original, ficando antecipado para o primeiro dia útil anterior ao dia 20 quando esse recaia em dia não útil.
§ 3° O recolhimento da primeira parcela de débito, na forma e percentual definido no caput, será identificado pelos sistemas informatizados da SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição e aceite à sistemática prevista neste Decreto, independente de qualquer outra ação por parte do contribuinte.
§ 4° Para os efeitos do disposto no § 2°, considera-se parcela restante a diferença entre o valor total do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos efetuados nos termos do caput, considerando as diversas datas de vencimento.
§ 5° O benefício previsto nesta Resolução somente se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo vencimento ocorra nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, sendo irrelevante para determinação de sua aplicabilidade a data da ocorrência de fato gerador, o mês de competência do tributo ou qualquer outra circunstância, de fato ou de direito, que tenha originado a obrigação.
§ 6° Na hipótese de inadimplência de parcela restante do ICMS na forma do § 2° c/c inciso I do § 1°, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.
§ 7° Na hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição aos FMPES, FTI e UEA, na forma do § 2° c/c inciso II do § 1°, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 22 do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 8° Na hipótese de inadimplemento de parcela restante do FPS, observado o disposto no § 2° c/c inciso III do § 1°, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.
§ 9° Na hipótese de ação fiscal com lançamento de ICMS pela perda de incentivo por inadimplência de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA, o cálculo e cobrança do imposto antes desonerado pelos favores previstos na Lei n° 2.826, de 2003, se iniciará com base nas datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.
§ 10. Não será excluído da sistemática prevista neste Decreto o contribuinte inadimplente ou irregular, ainda que seu débito tenha sido inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que tenha deixado de recolher parcela restante de que trata o § 4° em meses anteriores.
§ 11. O disposto nesse Decreto não se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 12. Para os efeitos deste Decreto, considerando as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura adimplemento da primeira parcela, respeitadas as datas de vencimento previstas no § 1°, o recolhimento de valor até 1% (um por cento) inferior ao percentual mínimo previsto no caput, sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1° de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
