A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1° do art. 40 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da manutenção de reserva legal conforme art. 25 da Lei estadual n° 18. 104/2013;
CONSIDERANDO o art. 26 da Lei estadual n° 18.104/2013 que estabelece que a reserva legal deve ser registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
CONSIDERANDO que a operacionalização do CAR em Goiás se dá por meio do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), conforme art. 3°, § 1° da Lei estadual n° 18.104/2013;
CONSIDERANDO que o módulo de análise do SICAR se encontra temporariamente inoperante no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que a resolução técnica demanda tempo e está sob a responsabilidade do Serviço Florestal Brasileiro (SFB);
CONSIDERANDO que a aprovação da localização da Reserva Legal é necessária, em alguns casos, para a emissão de autorização/licença ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica e evitar prejuízos ambientais, estabelecendo regras transitórias para análise e aprovação de reserva legal, a serem aplicadas enquanto permanecer inoperante o módulo de análise do SICAR,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidas, nos termos desta norma, as regras transitórias para análise e aprovação da reserva legal, a serem aplicadas enquanto permanecer inoperante o módulo de análise do SICAR, para análise e aprovação da reserva legal, sem prejuízo do estabelecido na Portaria n° 89/2018 – SECIMA.
Art. 2° A presente instrução normativa será aplicada exclusivamente a casos excepcionais e específicos, que serão instituídos e instruídos fora do SICAR.
§ 1° Consideram-se situações excepcionais e específicas:
I – a situação em que a análise e aprovação da reserva legal for pré-requisito para a emissão de autorização/licença ambiental;
II – a situação em que a análise e aprovação da reserva legal for pré-requisito para a autorização de servidão ambiental;
III – a situação em que a análise e aprovação da reserva legal visa atender decisão judicial;
IV – A situação em que a aprovação da reserva legal for comprovadamente indispensável para transação imobiliária e ou contratação de crédito junto a instituições bancárias;
V – a situação em que a análise e a aprovação da reserva legal for necessária para execução de projetos prioritários do governo; e
VI – demais casos formalmente definidos pela titular da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) para atender projetos prioritários ligados à agricultura sustentável e outros projetos especiais definidos pela Secretaria em ato próprio.
§ 2° A documentação necessária para a instrução processual de que trata o caput será disponibilizada na página da SEMAD na rede mundial de computadores.
Art. 3° A análise e aprovação de reserva legal para os casos não previstos nos incisos do § 1°, art. 2° desta norma terão seu trâmite restabelecido quando o módulo de análise do SICAR estiver em funcionalidade, observando a ordem cronológica de inscrição e os casos prioritários previstos na Instrução Normativa n° 01/2019 – Semad.
Art. 4° Os processos abertos na vigência e nas condições desta instrução normativa continuarão a ser tramitados fora do SICAR, independentemente de sua reativação, até decisão final.
Art. 5° A aprovação das reservas legais fora do SICAR, em conformidade com esta instrução normativa, deverão ser declaradas no CAR assim que houver a reativação do módulo de análise e estará sujeita a solicitações complementares quanto aos demais aspectos ambientais exigidos no CAR e por ventura não contemplados na análise que lhe tenha aprovado.
Parágrafo único. Por ocasião da declaração no SICAR da reserva legal autorizada a que se refere o caput, deverá ser escolhida a opção reserva legal aprovada e não averbada.
Art. 6° É responsabilidade da SEMAD prestar esclarecimentos sobre o andamento das resoluções técnicas do módulo de análise do CAR, podendo emitir declarações quando couber e forem necessárias para subsidiar os proprietários ou possuidores.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Goiânia, 12 dias de fevereiro de 2021.
