O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
ESTABELECE:
Art. 1° Devem ser observados os procedimentos previstos nesta Norma de Procedimento Administrativo (NPA), no âmbito da Receita Estadual do Paraná (REPR), para o pagamento de dívidas com valores oriundos de transferência, aos cofres do tesouro, de depósitos judiciais com ganho de causa para o Estado do Paraná ou para as suas entidades da administração indireta.
Art. 2° Os e-protocolos da Procuradoria Geral do Estado (PGE) contendo a informação da transferência de numerário serão distribuídos às Delegacias Regionais, às quais fica atribuída a responsabilidade de gerar a guia para pagamento da(s) dívida(s) ativa(s) correspondente(s).
§ 1° O e-protocolo a que se refere o caput deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I – alvará de levantamento;
II – extrato de pré-levantamento, se houve migração;
III – comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED);
IV – inicial com especificação das dívidas ativas executadas.
Art. 3° Para fins de atualização de valores visando à geração da guia para pagamento, quando houver depósito ou penhora do valor integral, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – no período compreendido entre a inscrição em dívida ativa e a data do depósito na conta judicial, o valor da dívida deverá ser atualizado pelo somatório da taxa Selic, de acordo com o extrato do sistema Celepar-FIR, função “A”;
II – no período compreendido entre a transferência para conta judicial e a transferência para o tesouro estadual, o valor do depósito deverá ser atualizado pelo índice da poupança, cujo cálculo poderá ser efetuado pela calculadora do Banco Central do Brasil, disponível no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exi-birFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=3;
III – a partir da data da transferência para o tesouro estadual, o valor do depósito não será atualizado, devendo ser gerada a guia de pagamento para quitação da dívida com o valor resultante do inciso II.
§ 1° Caso o valor resultante da atualização prevista neste artigo totalize um montante maior do que o extrato da dívida ativa do sistema Celepar-FIR, a guia de pagamento será gerada com o valor exibido neste último.
§ 2° Nos casos em que houver a antecipação de transferência com migração de contas, será desconsiderada, para fins do cálculo de atualização, a data de transferência para a conta migrada, devendo o valor da dívida ativa ser atualizado até a última data da transferência ao tesouro estadual.
§ 3° A tarifa relativa à transferência bancária deverá ser considerada no cômputo do valor que será atualizado nos termos dos incisos do caput e eventuais valores residuais devem ser baixados administrativamente.
§ 4° Se após a quitação do tributo houver saldo remanescente, o protocolo deverá ser devolvido à PGE com a informação do valor atualizado para aproveitamento em honorários, custas ou eventual conversão para outras execuções judiciais em curso.
Art. 4° Para fins de atualização de valores para geração da guia para pagamento, quando houver depósito ou penhora parcial, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – o valor transferido ao estado deverá ser atualizado pelo índice da poupança, desde a data da transferência final para a conta do tesouro estadual até a data da emissão da guia de recolhimento;
II – o cálculo para a atualização a que se refere o inciso I poderá ser efetuado pela calculadora do Banco Central do Brasil, disponível no endereço eletrônico indicado no inciso II do art. 3°.
§ 1° A tarifa bancária deverá ser desconsiderada no cálculo da atualização a que se refere o inciso I do caput.
§ 2° Nos casos em que houver a antecipação de transferência com migração de contas, será considerado, para fins do cálculo de atualização, o valor correspondente ao total depositado ou penhorado, com a devida correção ocorrida na conta judicial, observando-se, para tanto, o extrato da instituição financeira responsável pelo depósito judicial contendo a especificação do valor atualizado.
§ 3° O valor a que se refere o § 2°, transferido ao estado, deverá ser atualizado pelo índice da poupança, desde a data da transferência final para a conta do tesouro estadual até a data da emissão da guia de recolhimento.
§ 4° Havendo mais de uma dívida ativa executada na ação judicial, deverá ser observada a ordem de prioridade para pagamento listada no art. 163 do Código Tributário Nacional, ainda que conste de forma diversa no pedido formulado.
Art. 5° Se a origem dos recursos para a quitação da dívida for decorrente de bloqueio determinado pela justiça, o marco inicial para o depósito na conta judicial será a data do cumprimento do mandado que tenha determinado a retenção.
Art. 6° Na hipótese de a dívida ativa executada estar parcelada, a guia de recolhimento a ser emitida deverá estar vinculada ao Termo de Acordo de Parcelamento (TAP), com código de recolhimento específico, e corresponder à quitação de parcela do TAP.
§ 1° Se a transferência for suficiente para a quitação integral de todas as dívidas ativas executadas na ação judicial que a originou, e estando elas parceladas conjuntamente com outras dívidas ativas, essas deverão ser excluídas do TAP para posterior emissão da guia de recolhimento, realizando-se sua quitação integral e se encerrando, assim, a execução fiscal.
§ 2° A exclusão das dívidas ativas do TAP a que se refere o § 1° será realizada pela Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA), ficando a esta atribuída a responsabilidade de gerar a guia para pagamento.
§ 3° Se a transferência não for suficiente para quitar todas as parcelas, as guias serão geradas de forma decrescente, quitando-se primeiramente as últimas parcelas.
§ 4° Na ocorrência do disposto no § 3°, o e-protocolo, devidamente instruído, antes do encaminhamento à Sefa/DTE, deverá ser encaminhado ao setor responsável pela cobrança da IGA, para controle das parcelas a serem quitadas.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pela IGA.
Art. 8° Fica revogada a NPA n° 1/2020.
Art. 9° Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 26 de maio de 2021.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor
