O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE – IDIARN, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar n° 324, de 29 de março de 2006,
CONSIDERANDO a implantação de um polo produtor de citros e sua abrangência socioeconômica para o Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger as áreas de produção de citros, ainda sem a ocorrência das pragas Huanglongbing (HLB, Greening), Pinta Preta (Guinardia citricarpa) e o Ácaro Hindu (Schizotetranychus hindustanicus) no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a produção de material propagativo em ambiente protegido (telado) é de extrema importância para a manutenção da ausência de Huanglongbing/HLB, (Candidatus liberibacter sp), Pinta Preta( Guinardia citricarpa) e o Ácaro Hindu (Schizotetranychus hindustanicus);
CONSIDERANDO que a produção de material propagativo em ambiente protegido (telado) é relevante estratégia para conter a disseminação de pragas presentes e extremamente danosas, a exemplo da CVC (Xylella fastidiosa);
CONSIDERANDO que é dever do Governo do Estado, por meio do IDIARN, proteger e manter livre de pragas a agricultura praticada no território potiguar;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Federal n° 24.114, de 12 de abril de 1934, a Lei Estadual n° 7.837, de 05 de junho de 2000 e o Decreto Estadual n° 15.315, de 16 de fevereiro de 2001, que Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal.
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece e produção em viveiro telado, a entrada, o comércio e o trânsito de mudas, porta-enxerto e borbulhas de plantas cítricas no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Art. 2° Torna obrigatória a inscrição de todas as Unidades de Produção – UP’s, a saber: os viveiros de produção de porta-enxertos, dos viveiros de produção de mudas, das borbulheiras e das plantas matrizes de citros, junto ao IDIARN.
Art. 3° Para a inscrição das Unidades de Produção, o produtor deverá encaminhar ao IDIARN solicitação contendo os seguintes documentos:
I – ficha de inscrição de Unidade de Produção, em anexo;
II – inscrição do produtor no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM); e
III – cadastramento da Unidade de Produção no RENASEM.
§ 1° Anualmente deverá ser efetivada a manutenção da Unidade de Produção, conforme legislação pertinente a certificação fitossanitária de origem.
§ 2° As alterações existentes na Unidade de Produção deverão ser objeto de imediata atualização de cadastro.
Art. 4° As sementeiras para a produção de porta-enxertos de citros, visando ao comércio de mudas, somente poderá ser feita em ambiente telado cuja malha tenha abertura máxima de 0,87mm x 0,30 mm e o teto seja coberto por plástico ou vidro;
Art. 5° A produção de mudas cítricas e borbulhas somente poderão ser instaladas em ambiente telado cuja malha tenha abertura máxima de 0,87mm x 0,30 mm e o teto coberto por plástico ou vidro;
Parágrafo único. Os porta-enxertos e borbulhas utilizados nos ambientes telados a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, provenientes de instalações teladas com as malhas descritas.
Art. 6° Fica proibido o trânsito e o comércio de porta-enxertos, borbulhas e mudas cítricas produzidas em ambiente sem proteção de tela com abertura máxima de 0,87m x 0,30mm.
Art. 7° O trânsito e o comércio interno do material de propagação produzido no território potiguar serão permitidos, desde que acompanhado de nota fiscal ou nota fiscal do produtor de mudas contendo:
I – identificação e endereço do produtor, viverista ou comerciante;
II – número do RENASEM;
III – identificação e endereço da Unidade de Produção;
IV – identificação e endereço do destinatário;
V – identificação do material, com descrição de quantidade, nome e variedade;
VI – número e data do certificado de sanidade e de origem vegetal.
Art. 8° Fica proibido o ingresso, o trânsito e o comércio de material propagativo de citros e plantas de murta (Murraya paniculata) procedente dos Estados da Unidade da Federação (UF) com risco desconhecido para Huanglongbing/HLB, (Candidatus liberibacter sp), Pinta Preta( Guinardia citricarpa) e o Ácaro Hindu (Schizotetranychus hindustanicus).
Art. 9° O ingresso de material propagativo do gênero Citros no Estado do Rio Grande do Norte, procedentes de outras Unidades da Federação, deverá está acompanha da Permissão de Trânsito Vegetal-PTV, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem-CFO. O transporte do referido material deverá ser em veículo de carroceria fechada, lacrada na origem.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções estabelecidas pelas legislações estadual e federal de defesa sanitária vegetal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
MÁRIO VÍTOR FREIRE MANSO
Diretor Geral
