O SECRETÁRIO DE GOVERNO E O SECRETÁRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 19.529, de 14 de março de 2021, especialmente em vista da necessidade de complementar as medidas de segurança sanitária para mercados, supermercados e hipermercados, serviços financeiros, escritórios de advocacia e de contabilidade, em razão da essencialidade destas atividades
RESOLVEM:
Art. 1° O funcionamento dos mercados, supermercados e hipermercados deve encerrar-se às 20h, ficando vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário.
§ 1° Ficará vedado aos estabelecimentos indicados no caput deste artigo a venda de artigos de vestuário, móveis, colchões, cama box, aparelhos celulares, computadores, impressoras e demais aparelhos e equipamentos de informática.
§ 2° Fica ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido no caput deste artigo, será permitido o seu atendimento.
§ 3° O atendimento de clientes permitido pelo § 2° deste artigo deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.
Art. 2° Ficam revigoradas a Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI n° 001 de 31 de março de 2020 e a Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI n° 03, de 5 de maio de 2020.
Art. 3° Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de Março de 2021.
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
