A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 30.338, de 30 de dezembro de 2020, que divulga os dias de feriados nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2021 para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o previsto nos incisos III, IV e V, do Art. 1°, do Decreto Estadual n° 30.338, de 30 de dezembro de 2020, que estabelece ponto facultativo para os dias 15, 16 e 17 de fevereiro;
CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado;
CONSIDERANDO a Recomendação n° 23/2020, de 29 de janeiro de 2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão imediata de todas as atividades relacionadas ao Carnaval, seja em ambientes fechados ou abertos, incluindo carnaval de rua, clubes, shoppings e afins, no Rio Grande do Norte, bem como a suspensão do ponto facultativo do período no Estado;
CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensas, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares, promovidos por entes públicos ou iniciativa privada.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, adotar-se-ão as seguintes medidas:
I – vedação ao financiamento ou apoio de eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares durante o período em que vigorar as restrições impostas por este Decreto à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
II – reforço da fiscalização estadual aos municípios quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscara;
Art. 2° Ficam revogados os incisos III, IV, V do Decreto Estadual n° 30.338, de 30 de dezembro de 2020 que estabelecem os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta estadual nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1° de fevereiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES