O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o retorno às aulas da rede pública estadual de ensino, na modalidade não presencial, por meio do Programa “Aula em Casa”, em suas diversas estratégias pedagógicas.
Art. 2° A autorização de retorno, prevista no artigo anterior, aplica-se às escolas da rede privada de ensino, bem como às unidades do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, da Universidade do Estado do Amazonas e da Fundação Aberta da Terceira Idade.
Art. 3° O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção: Alterado pelo Decreto n° 43.790/2021 (DOE de 30.04.2021), efeitos a partir de 30.04.2021 Redação Anterior
I – das instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade; Acrescentado pelo Decreto n° 43.597/2021 (DOE de 20.03.2021), efeitos a partir de 20.03.2021
II – das aulas do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade; Acrescentado pelo Decreto n° 43.597/2021 (DOE de 20.03.2021), efeitos a partir de 20.03.2021
III – dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino superior, todos relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade; Acrescentado pelo Decreto n° 43.597/2021 (DOE de 20.03.2021), efeitos a partir de 20.03.2021
IV – do ensino presencial mediado por tecnologia e educação indígena da rede pública estadual de ensino, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica autorizado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade. Acrescentado pelo Decreto n° 43.597/2021 (DOE de 20.03.2021), efeitos a partir de 20.03.2021
V – do ensino médio, ofertados por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada; Acrescentado pelo Decreto n° 43.649/2021 (DOE de 31.03.2021), efeitos a partir de 31.03.2021
VI – de cursos livres da rede privada; Acrescentado pelo Decreto n° 43.649/2021 (DOE de 31.03.2021), efeitos a partir de 31.03.2021
VII – das aulas do ensino fundamental e médio do Colégio Militar de Manaus – CMM. Acrescentado pelo Decreto n° 43.649/2021 (DOE de 31.03.2021), efeitos a partir de 31.03.2021
VIII – de cursos técnicos Acrescentado pelo Decreto n° 43.720/2021 (DOE de 16.04.2021), efeitos a partir de 16.04.2021
IX – dos dois últimos anos de cursos superiores de instituições privadas, e aulas práticas; Acrescentado pelo Decreto n° 43.790/2021 (DOE de 30.04.2021), efeitos a partir de 30.04.2021
X – das aulas práticas de autoescolas. Acrescentado pelo Decreto n° 43.790/2021 (DOE de 30.04.2021), efeitos a partir de 30.04.2021
§ 1° Fica autorizado o funcionamento presencial das atividades administrativas das escolas da rede privada e pública, localizadas no município de Manaus, respeitada a ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do setor, de segunda-feira a sexta-feira, mediante agendamento prévio para o atendimento, e respeitado o horário permitido para a circulação de pessoas. Acrescentado pelo Decreto n° 43.447/2021 (DOE de 19.02.2021), efeitos a partir de 19.02.2021
§ 2° A autorização prevista no parágrafo anterior, aplica-se às unidades do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, da Universidade do Estado do Amazonas e da Fundação Aberta da Terceira Idade. Acrescentado pelo Decreto n° 43.447/2021 (DOE de 19.02.2021), efeitos a partir de 19.02.2021
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício