O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 2° do Decreto n° 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Institui, no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas
Art. 2° O § 1° do art. 2° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 31 de maio de 2021.
Art. 3° O caput do art. 3° do Decreto n° 7.020, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais
Art. 4° O § 1° do art. 3° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 31 de maio de 2021.
Art. 5° O art. 4° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Prorroga até as 5 horas do dia 31 de maio de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5° do Decreto n° 6.983, de 2021.
Art. 6° Revoga o inciso II do art. 13 do Decreto n° 7.506, de 30 de abril de 2021 e revigora a seguinte redação do art. 5° do Decreto n° 7.020, de 2021:
Art. 5° Determina, durante os domingos compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
Art. 7° O caput do art. 6° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 31 de maio de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
Art. 8° O caput do art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 31 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
Art. 9° O inciso IV do art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 22 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
Art. 10. Revoga o inciso III do art. 13 do Decreto n° 7.506, de 2021 e revigora a seguinte redação da alínea “a” do inciso IV do art. 7° do Decreto n° 7.020:
a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.
Art. 11. Acresce o parágrafo único ao art. 7° do Decreto n° 7.020, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas quanto aos horários, modalidade de atendimento e /ou regras de ocupação e de capacidade aos serviços e atividades previstos neste artigo, caso o cenário epidemiológico local assim exija.
Art. 12. O caput do art. 11 do Decreto n° 7.020, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando existentes na municipalidade, a intensificação de fiscalização para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como das medidas mais restritivas eventualmente adotadas pelo município.
Art. 13. Revoga o inciso IV do art. 13 do Decreto n° 7.506, de 2021 e revigora a seguinte redação da alínea “a” do inciso V do art. 5° do Decreto n° 6.983, de 26 de fevereiro de 2021:
a) durante os domingos fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde