O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n° 01/21, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária:
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 31, de 9 de abril de 2015:
I – o subitem 4.1.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.1.5. declaração da Prefeitura Municipal, ou cópia de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando não se tratar de proprietário, de arrendatário, de comodatário ou de parceiro”;
II – ficam acrescentados os subitens 4.1.5.1 a 4.1.5.3:
“4.1.5.1. a declaração emitida pela administração municipal deverá ser individualizada por produtor rural, constando a identificação da área rural ocupada (matrícula no INCRA), identificação do produtor, área total do imóvel e a área ocupada por este;
4.1.5.2. a declaração deverá ser fidedigna, correspondendo à realidade constatada com a visita do servidor municipal no local em que se desenvolva a atividade agrícola;
4.1.5.3. para resguardo da municipalidade, os fatos declarados deverão ser retratados em fotografias, com a exibição do local da lavoura, do armazenamento da produção e de guarda dos instrumentos de trabalho, de implementos agrícolas e demais insumos utilizados para a produção;”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 10 de maio de 2021.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor