O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado n° 17.390.021-0,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 3° do Decreto n° 8.249, de 17 de novembro de 2017 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 3° As entidades que atuam na área de saúde, além da documentação prevista no art. 1° deste Decreto, exceto a referida em seu inciso VI, quando se tratar de atividades de atendimento hospitalar e pronto-socorro, devem apresentar:”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revoga o inciso VIII do art. 1° do Decreto n° 8.249, de 17 de novembro de 2017.
Curitiba, em 12 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda