O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinado o retorno do curso dos prazos processuais nos processos e expedientes administrativos eletrônicos, virtuais, digitais e virtualizados que tramitam perante órgãos e empresas da Administração Pública estadual.
Art. 2° As Secretarias de Estado e os demais órgãos e empresas integrantes da Administração Pública deverão assegurar, como garantia ao devido processo legal, o acesso aos processos e expedientes administrativos eletrônicos, virtuais, digitais e virtualizados, às partes e a seus advogados legalmente constituídos, permitindo o protocolo eletrônico de petições e requerimentos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de março de 2021; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador