O ADMINISTRADOR REGIONAL DO ITAPOÃ DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto n° 38.094 de 28 de março de 2017, combinado com a Portaria 121, de 31 de outubro de 2018 da Secretaria de Estado das Cidades, que regulamenta os procedimentos previstos no decreto n° 37.874, de 21 de dezembro de 2016, regulamentador da Lei n° 5.627, de 15 de março de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Indicar os locais, as quantidades, dias e horários em que será autorizado o uso da área pública para a comercialização de alimentos em FOOD TRUCKS, no âmbito da Região Administrativa do Itapoã:
I – No estacionamento em frente ao Fórum, na Avenida Brasil, com funcionamento de segunda-feira à domingo, no horário das 15:00h à 23:00h, com capacidade máxima de 03 (Três) Food Trucks.
II – No estacionamento da Quadra Coberta, na Quadra 61- Del Lago, com funcionamento de quinta-feira à domingo, no horário das 15:00h a 23:00h, com com capacidade máxima de 03 (Três) Food Trucks.
III – No estacionamento da Rua larga, Qd 47/49 Del Lago, próximo a Igreja Universal, com funcionamento de quinta-feira à domingo, no horário das 17:00 à 22:00h, com capacidade máxima de 02 (dois) Food Trucks IV-Na Qd 02 Conjunto J, próximo Mercado, com funcionamento de quinta-feira à domingo, no horário das 17:00 as 22:00h, com capacidade de 02 (dois) Food Truck;
V – Na Qd 02 Conjunto G, com funcionamento de quinta-feira à domingo, no horário das 17:00 as 23:00h, com capacidade de 02 (dois) Food Truck;
VI – Na Qd 02 Conjunto I, com funcionamento de quinta-feira à domingo, no horário das 17:00 as 23:00h, com capacidade de 02 (dois) Food Truck;
VII – Na Qd 02 Conjunto Z, com funcionamento de quinta-feira à domingo, no horário das 17:00 as 23:00h, com capacidade de 02 (dois) Food Truck;
Art. 2° No caso da realização de eventos, devidamente autorizados, não poderão ser instalados os equipamentos, salvo em casos específicos determinados pelo Administrador Regional.
Art. 3° Os casos omissos serão decididos pelo Administrador e Setores competentes da Administração Regional.
Art. 4° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINÍCIUS COTRIM