CONSIDERANDO o Decreto n° 43.271 de 06 de Janeiro de 2021, o qual Altera na forma específica, o Decreto n° 43.235 de 23 de Dezembro de 2020, que “Dispõe sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica”.
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.271, estabeleceu normas sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com a vigência do parágrafo único, “Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgão e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial: V – Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas”.
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.272, que declara Estado de Calamidade Pública, para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO a necessidade de emergência dos atos administrativos, o enfrentamento da grave situação de saúde pública, bem como o cenário que se encontra o Estado, consistindo as atividades relacionadas ao Meio Ambiente, o qual sempre fortaleceu socioeconomicamente o Amazonas.
CONSIDERANDO que neste momento de excepcionalidade, é dever do Estado, instituir políticas públicas adequadas, com objetivo de garantir e desenvolver a sustentabilidade, com finalidade de enfrentamento da crise econômica advinda da pandemia em questão;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o funcionamento do órgão com regime de redução de pessoal, respeitado o distanciamento e circulação, ainda, devendo ser realizado rodizio entre os servidores, sem prejuízo da prestação do serviço público, priorizando e otimizando os trabalhos por meio sistemas remotos, reuniões online, entre outros meios acessíveis aos servidores da Instituição.
I – Suspender no âmbito do IPAAM, todo e qualquer atendimento presencial ao público, até o dia 31.01.2021. O atendimento será realizado pelos canais de comunicação disponibilizados no site do IPAAM.
II – Dispensar o comparecimento ao local de trabalho, até 31.01.2021, os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas que compõe o grupo de risco, devidamente comprovado por meio de atestado médico, devendo realizar suas obrigações por meio de teletrabalho.
III – Tornar obrigatória a disposição do servidor, no regime de teletrabalho, no horário normal de expediente, das 08:00 às 14:00h, cabendo aos Diretores e Gerentes, a responsabilidade pelo monitoramento do regime em questão e controle efetivo das atividades e indicadores de produtividade.
IV – Instituir a plataforma Microsoft Teams como canal de comunicação interna, para realização de reuniões e acompanhamento diário das atividades exercidas na modalidade de teletrabalho.
Art. 2° Renovar, excepcionalmente pelo período de 01 (um) ano, sem vistoria, as licenças, desde que solicitadas até data do vencimento, bem como, renovar as licenças que venham a vencer no período de suspensão que trata esta portaria.
I – A solicitação de renovação das Licenças de Operação deverá ser encaminhada pelo e-mail: licenca@ipaam.am.gov.br, anexando os seguintes documentos:
a) Requerimento Único, devidamente preenchido e assinado (conforme site do IPAAM).
b) Taxa de Expediente Administrava paga (conforme site do IPAAM).
c) Cópia da Licença de Operação a ser renovada.
II – As solicitações de renovação outrora encaminhadas por meio físico ou por e-mail, antes da publicação desta portaria, também se enquadram neste regulamento, devendo ser adotado os procedimentos do inciso I.
III – Os valores devidos de licenciamento deveram ser recolhidos para validação da Licença.
IV – No momento do recolhimento da taxa e comprovação ao IPAAM, a Licença torna-se valida pelo período de 01 (um) ano automaticamente, não sendo necessário a expedição de uma nova neste momento, de forma, que o IPAAM publicará em seu site oficial a validação da referida licença para fins de consulta e autenticação.
V – A renovação que trata esta portaria, não exime que o IPAAM realize posteriores vistorias técnicas a qualquer tempo, devendo o interessado obedecer às normas e procedimentos condizentes com a legislação ambiental.
Paragrafo único. Caso seja omitida ou falsa qualquer informação apresentada na solicitação, a referida Licença Ambiental será suspensa de forma imediata e medidas legais serão tomadas.
Art. 3° Não fazem parte desta portaria, as Licenças referentes às atividades de Planos de Manejo de Maior Impacto, Exploração Mineral e àquelas que demandem supressão vegetal e todo e qualquer processo em cautela da Policia Federal ou suspensos pela operação Arquimedes, excluídos aqueles que detém decisão judicial favorável.
Art. 4° Fica instituído neste período, o regime de Plantão para a Fiscalização, com cronograma a ser elaborado pela Diretoria Técnica e Gerencia de Fiscalização, bem como o monitoramento remoto.
Art. 5° Fica instituído neste período, o atendimento presencial no Setor de Protocolo, tão somente para entrega de Licenças já emitidas, ficando eminentemente proibido qualquer atendimento para outros fins ou protocolização de documentos, devendo ser feito por meio de e-mail.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, em Manaus, 07 de janeiro de 2021.
MARIA DO CARMO NEVES DOS SANTOS
Diretora Técnica, no exercício da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas
