O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 2° do Decreto n° 7.020, de 5 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Institui, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
Art. 2° O 1° do art. 2° do Decreto n° 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021.
Art. 3° Renumera o parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 7.020, de 2021 para § 1° e acresce o § 2° com a seguinte redação:
§ 2° excetua-se do disposto no caput deste artigo o consumo presencial em restaurantes até as 23h.
Art. 4° O 8 1° do art. 3° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021.
Art. 5° O art. 4° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Prorroga até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos nos artigos 4° e 5° do Decreto n° 6.983, de 2021.
Art. 6° O caput do art. 5° do Decreto n° 7.020, de 5 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° Determina, durante os domingos compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 7° O caput do art. 6° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 30 de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
Art. 8° O caput do art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 30 de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
Art. 9° Os incisos | a V do art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
| – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;
II – academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 30% de ocupação;
III – shopping centers: das 11 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;
IV – restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, de segunda a sábado, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.
V – demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
Art. 10. Altera a alínea “a”, do inciso V, do art. 5°, do Decreto n° 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a) durante os domingos fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 13 ABR de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
