O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, no inciso I do § 2° do art. 2°-A da Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado n° 17.477.130-8,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 552ª Ficam prorrogados para 31.10.2021, os benefícios de que tratam:
I – os itens 26 e 41 do Anexo VI;
II – os itens 6, 8, 11, 12, 18, 21 a 23, 26, 28, 33, 35, 36, 38 a 39-A, 45, 49 a 51, 54 a 57 e 59 do Anexo VII.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2021.
Curitiba, em 09 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
