O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor e tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-080002/000041/2021; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 48.344, de 01 de janeiro de 2021;
RESOLVEM:
Art. 1° Ficam regulamentadas, na forma do Anexo, as medidas de proteção à vida, relativas à Covid-19, exclusivamente, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. As medidas protetivas se respaldam, entre outros, no princípio da precaução, que visa assegurar a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva.
Art. 2° As medidas de proteção à vida, quanto à natureza, se subdividem em variáveis, permanentes e recomendáveis.
§ 1° As medidas variáveis serão proporcionais aos estágios de risco estabelecidos para cada território do Município, que refletirá o nível de alerta a ser atribuído:
I – nível de alerta 1: risco moderado;
II – nível de alerta 2: risco alto;
III – nível de alerta 3: risco muito alto.
§ 2° Caberá ao Centro de Operações de Emergências – COE COVID-19 RIO, a cada semana epidemiológica, revisar e divulgar os níveis de alerta.
Art. 3° As medidas de proteção à vida de natureza permanente e variável possuem caráter obrigatório e a sua inobservância ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único. Os frequentadores e clientes de estabelecimentos e locais de uso coletivo flagrados desobedecendo às medidas permanentes e variáveis, poderão ser individualmente responsabilizados.
Art. 4° Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, ficandp revogada a Resolução “N” SMS n° 4.424, de 03 de junho de 2020.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2021
CARLOS ALBERTO CHAVES
Secretário de Estado de Saúde
DANIEL SORANZ
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO
Medidas de Proteção à Vida
VERSÃO 1.0
1. MEDIDAS PERMANENTES:
1.1 – Para todos os Indivíduos – MÃOS; ROSTO; DISTANCIAMENTO:
1.1.1 – Lavagem das mãos com água e sabonete líquido, preferencialmente, ou antissepsia das mãos com álcool 70%.
1.1.2 – Uso correto da máscara facial em qualquer ambiente de uso coletivo ou compartilhado, somente retirando-a temporariamente em situações de absoluta necessidade ou em locais abertos aonde se garanta a distância superior a 4,0 m.
1.1.3 – Distanciamento:
1.1.3.1 – Distanciamento social de 2,0 m; ou 1,0 m com mitigação de risco.
1.1.3.2 – Manutenção dos ambientes arejados, preferencialmente com janelas e portas abertas e sistemas de ar condicionado com manutenção e controle em dia.
1.1.3.3 – Manutenção das superfícies de contato sanitizadas com álcool 70% ou equivalente.
1.2 – Para os Estabelecimentos e as Atividades:
1.2.1 – Controle de acesso às dependências dos ambientes de uso coletivo, visando atender ao distanciamento social ou à capacidade de lotação estabelecida.
1.2.2 – Disponibilização de equipamentos de proteção individual para os funcionários que lidam diretamente com o público e para aqueles que operem as ações de limpeza e higienização, de acordo com a atividade exercida.
1.2.3 – Disponibilização de dispositivos para lavagem das mãos, abastecidos de sabonete líquido e papel toalha.
1.2.4 – Fornecimento de álcool 70% para a antissepsia das mãos de clientes e colaboradores, no momento de acesso e durante toda a permanência em suas dependências.
1.2.5 – Divulgação, em pontos estratégicos, de materiais educativos e de outros meios de informação sobre as medidas de proteção à vida.
1.2.6 – Realização de limpeza concorrente a cada três horas e de limpeza terminal após o término do expediente em todas as superfícies de contato humano, mantendo-se a atenção à necessidade da limpeza imediata.
1.2.7 – Tratamento adequado dos resíduos gerados, de forma a evitar contaminação ambiental.
1.2.8 – Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços devem ser fechados em caso de identificação de possíveis surtos provenientes do descumprimento das regras previstas nesta Resolução.
Nota Técnica – definições:
I. Limpeza concorrente: o processo para a manutenção da limpeza realizado durante o funcionamento do estabelecimento, com frequência recomendada de, no mínimo, três horas.
II. Limpeza terminal: o processo mais completo e cuidadoso realizado de forma mais abrangente, antes do início ou após o encerramento das atividades.
III. Limpeza imediata: a que deve ser realizada no momento da ocorrência de uma possível contaminação de ambiente ou superfície.
IV. Os estabelecimentos devem adotar estratégias para garantir o distanciamento social de clientes e frequentadores na eventual formação de filas para o acesso às suas dependências, bem como zelar pela circulação ordenada no ambiente interno.
V. É obrigatório o afastamento do serviço de colaborador que estiver apresentando sintoma respiratório ou outros sintomas sugestivos de Covid.
VI. Para os fins deste regulamento entende-se por surto a ocorrência de três casos ou mais.
VII. Os indivíduos que apresentem condições clínicas que os tornam extremamente vulneráveis são:
– os receptores de transplante de órgão;
– os portadores de câncer:
– em tratamento quimioterápico;
– em tratamento radioterápico;
– hematológico ou de medula óssea em qualquer estágio do tratamento, como leucemia, linfoma ou mieloma;
– em imunoterapia ou outros tratamentos contínuos com anticorpos;
– em tratamento direcionado que pode afetar o sistema imunológico;
– os transplantados de medula óssea ou células-tronco nos últimos seis meses ou que ainda estejam tomando medicamentos de imunossupressão;
– aqueles com problemas respiratórios graves, incluindo a fibrose cística, asma grave e doença pulmonar obstrutiva crônica;
– os portadores de doenças:
– do baço e aqueles submetidos à esplenectomia;
– renais crônicas com tratamento de diálise;
– os submetidos a terapias de imunossupressão suficientes para aumentar significativamente o risco de infecção;
– o portador de síndrome de Down;
– os indivíduos muito obesos (IMC de 40 ou acima).
– outros critérios mediante laudo médico específico.
2. MEDIDAS VARIÁVEIS
2.1. Supermercado, mercado, mercearia, padaria, açougue, peixaria, laticínios, hortifrutigranjeiro, quitanda e congêneres.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes Limitação de clientes em 2/3 da capacidade interna do estabelecimento. Priorização do serviço de entrega em domicílio ou retirada na loja. Ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de clientes em 1/2 da capacidade interna do estabelecimento. Priorização do serviço de entrega em domicílio ou retirada na loja. Vedado o consumo de alimentos e bebidas no local. Obrigatoriedade de ampliação do horário de funcionamento. |
2.2. Farmácias, drogarias, comércio de produtos de interesse à saúde, veterinários e agropecuários, serviços de locação de equipamentos médicos e congêneres.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes Limitação de clientes em 2/3 da capacidade interna do estabelecimento. Priorização do serviço de entrega em domicílio ou retirada na loja. Ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de clientes em 1/2 da capacidade interna do estabelecimento. Priorização do serviço de entrega em domicílio ou retirada na loja. Obrigatoriedade de ampliação do horário de funcionamento. |
2.3. Estabelecimentos bancários e lotéricos.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de clientes em 2/3 da capacidade interna do estabelecimento. Ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de clientes em 1/2 da capacidade interna do estabelecimento. Ampliação do horário de funcionamento. Avaliar a possibilidade de funcionar nos finais de semana. |
2.4. Serviços assistenciais de saúde e de assistência veterinária
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Priorização de atendimento com hora marcada. Solicitar ao paciente para comparecer sem acompanhante, sempre que possível. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Priorização de atendimento com hora marcada. Solicitar ao paciente para comparecer sem acompanhante, sempre que possível. Ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Priorização de atendimento com hora marcada. Solicitar ao paciente para comparecer sem acompanhante, sempre que possível. Obrigatoriedade de ampliação do horário de funcionamento. |
2.5. Instituições de longa permanência para idosos
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Estímulo às visitas on-line. São permitidas visitas com uso de barreiras físicas, isolando completamente o visitante, como cápsulas de acrílico ou outro material similar que devem ser devidamente higienizadas entre as visitas de forma que não haja contato físico entre o visitante e o idoso. Na impossibilidade de atendimento às exigências acima, o risco deverá ser mitigado adotando-se as seguintes medidas: – visitas pré-agendadas, com restrição da quantidade de pessoas por dia de visitação; – higienização do recinto antes e após cada visita; – observância do distanciamento social mínimo de 1,5 m, com restrição de contato físico. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Não são permitidas visitas. Obrigatoriamente deverão ser disponibilizadas, diariamente, visitas por vídeo chamadas. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Não são permitidas visitas. Obrigatoriamente deverão ser disponibilizadas, diariamente, visitas por vídeo chamadas. |
2.6. Shoppings centers e centros comerciais, exceto lojas que possuam entrada independente.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de clientes em 3/4 da capacidade interna do estabelecimento. Priorização do serviço de entrega em domicílio ou retirada na loja. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de clientes em 2/3 da capacidade interna do estabelecimento. Priorização do serviço de entrega em domicílio ou retirada na loja. Ampliação do horário de funcionamento. |
Fechado, exceto para serviço de entrega em domicílio. |
2.7. Boates, danceterias e similares.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de clientes em 1/2 da capacidade interna do estabelecimento com a pista de dança fechada. Distanciamento mínimo de 2,0 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras. Vedada a permanência de público em pé entre as mesas. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de clientes em 1/4 da capacidade interna do estabelecimento com a pista de dança fechada. Distanciamento mínimo de 2,0 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras. Vedada a permanência de público em pé entre as mesas. Vedada música ao vivo e permitido som ambiente em volume baixo. |
Fechado. |
2.8. Serviços de alimentação – restaurante, pensão comercial, bar, botequim, café, lanchonete, pizzaria, quiosque da orla e congêneres.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras. Priorização do atendimento mediante reserva previamente agendada eletronicamente. Priorização do serviço de entrega em domicílio ou retirada na loja Acesso controlado às pistas de distribuição nos estabelecimentos com autosserviço, com a sanitização prévia das mãos dos clientes com álcool 70 % antes de tocarem em qualquer superfície e substituição de utensílios de uso compartilhado a cada 30 minutos. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes. Priorização do atendimento mediante reserva previamente agendada eletronicamente. Priorização do serviço de entrega em domicílio ou retirada na loja. Acesso controlado às pistas de distribuição nos estabelecimentos com autosserviço, com a sanitização prévia das mãos dos clientes com álcool 70 % antes de tocarem em qualquer superfície e substituição de utensílios de uso compartilhado a cada 30 minutos. Vedada a permanência de público em pé entre as mesas. Vedada música ao vivo e permitido som ambiente em volume baixo. Venda de bebidas alcoólicas e comida somente para clientes sentados às mesas. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Distanciamento mínimo de 2,0 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a seis ocupantes. Atendimento exclusivo mediante reserva previamente agendada eletronicamente. do serviço de entrega em domicílio ou retirada na loja. Acesso controlado às pistas de distribuição nos estabelecimentos com autosserviço, com a sanitização prévia das mãos dos clientes com álcool 70 % antes de tocarem em qualquer superfície e substituição de utensílios de uso compartilhado a cada 30 minutos. Vedada a permanência de público em pé entre as mesas. Vedada música ao vivo e permitido som ambiente em volume baixo. Venda de bebidas alcoólicas e comida somente para clientes sentados às mesas. Ampliação do horário de funcionamento. |
2.9. Serviços de alimentação – refeitório coletivo
RISCO ALTO |
RISCO MODERADO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, com a adoção, sempre que possível, de bloqueio intercalado de assentos. Limitação de usuários em 2/3 da capacidade interna. Ampliação do horário de funcionamento. Acesso controlado às pistas de distribuição nos “bandejões”, com a sanitização prévia das mãos dos usuários com álcool 70 % antes de tocarem em qualquer superfície e substituição de utensílios de uso compartilhado a cada 30 minutos. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, com a adoção, sempre que possível, de bloqueio intercalado de assentos. Acesso controlado às pistas de distribuição nos “bandejões”, com a sanitização prévia das mãos dos usuários com álcool 70 % antes de tocarem em qualquer superfície e substituição de utensílios de uso compartilhado a cada 30 minutos. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Distanciamento mínimo de 2,0 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, com a adoção, sempre que possível, de bloqueio intercalado de assentos. Limitação de usuários em 1/2 da capacidade interna. Ampliação do horário de funcionamento. Acesso controlado às pistas de distribuição nos “bandejões”, com a sanitização prévia das mãos dos usuários com álcool 70 % antes de tocarem em qualquer superfície e substituição de utensílios de uso compartilhado a cada 30 minutos. |
2.10. Academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de clientes em 2/3 da capacidade interna do estabelecimento. Adoção de práticas que incentivem os usuários a sempre sanitizarem os equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização. Incentivar realizações de atividades em ambientes abertos. Atividades físicas de grupo restritas a doze participantes, exceto para atletas de alto rendimento. Ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de clientes em 1/2 da capacidade interna do estabelecimento Adoção de práticas que incentivem os usuários a sempre sanitizarem os equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização. Incentivar realizações de atividades em ambientes abertos. Atividades físicas de grupo restritas a seis participantes, exceto para atletas de alto rendimento. Obrigatoriedade ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de clientes em 1/3 da capacidade interna do estabelecimento. Adoção de práticas que incentivem os usuários a sempre sanitizarem os equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização. Incentivar realizações de atividades em ambientes abertos. Vedadas as atividades físicas de grupo, exceto para atletas de alto rendimento. Obrigatoriedade ampliação do horário de funcionamento. |
2.11. Estádios e ginásios esportivos
2.11.1. Com capacidade até 8.000 pessoas.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/5 da capacidade interna do estabelecimento. Distanciamento mínimo de 2,0 m entre as pessoas. Todos os assentos das instalações deverão estar disponíveis para uso. O consumo de bebidas alcoólicas somente poderá ocorrer quando sentados nos seus lugares. Acessos controlados para entrada e saída do público garantido que não ocorram aglomerações. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/10 da capacidade interna do estabelecimento. Distanciamento mínimo de 3,0 m entre as pessoas admitido o uso limítrofe de assentos quando se tratar de pessoas de convívio próximo. Todos os assentos das instalações deverão estar disponíveis para uso. O consumo de bebidas alcoólicas somente poderá ocorrer quando sentados nos seus lugares. Acessos controlados para entrada e saída do público garantido que não ocorram aglomerações. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Vedada a presença de público. |
2.11.2. Com capacidade acima 8.000 pessoas.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/5 da capacidade interna do estabelecimento. Todos os assentos das instalações deverão estar disponíveis para uso. Distanciamento mínimo de 2,0 m entre as pessoas. O consumo de bebidas alcoólicas somente poderá ocorrer quando sentados nos seus lugares. Acessos controlados para entrada e saída do público garantido que não ocorram aglomerações. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/10 da capacidade interna do estabelecimento. Todos os assentos das instalações deverão estar disponíveis para uso. Distanciamento mínimo de 2,0 m entre as pessoas admitido o uso limítrofe de assentos quando se tratar de pessoas de convívio próximo. O consumo de bebidas alcoólicas somente poderá ocorrer quando sentados nos seus lugares. Acessos controlados para entrada e saída do público garantido que não ocorram aglomerações. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Vedada a presença de público. |
2.12. Cinemas, teatros, salas de concerto, salão de jogos, circo, recreação infantil e pistas de patinação.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/2 da capacidade interna. Ocupação de assentos intercalados, admitido o uso limítrofe quando se tratar de pessoas de convívio próximo. Permitido o consumo de alimentos prontos e bebidas somente sentados em seus lugares. Ampliação do horário de funcionamento. Acessos controlados para entrada e saída do público garantido que não ocorram aglomerações |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/3 da capacidade interna. Ocupação de assentos intercalados, admitido o uso limítrofe quando se tratar de pessoas de convívio próximo. Permitido o consumo de alimentos prontos e bebidas somente sentados em seus lugares. Ampliação do horário de funcionamento. Acessos controlados para entrada e saída do público garantido que não ocorram aglomerações |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/4 da capacidade interna. mínimo de 2,0 m entre as pessoas admitido o uso de assentos intercalados, quando se tratar de pessoas de convívio próximo. Ampliação do horário de funcionamento. Acessos controlados para entrada e saída do público garantido que não ocorram aglomerações. Vedado consumo de bebidas e alimentos prontos. |
2.13. Serviços de hotelaria, incluindo-se “apart” hotéis.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Observância às medidas previstas nos itens 2.8; 2.10; 2.12. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Observância às medidas previstas nos itens 2.8; 2.10 ; 2.12. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes, exclusivamente para hospedagem sem finalidade turística ou para hóspede que utilize suas instalações como moradia. Observância às medidas previstas nos itens 2.8; 2.10; 2.12. |
2.14. Atividades de entretenimento, visitações turísticas, clubes, museus, galerias e exposições de artes, aquário, jardim zoológico, jardim botânico, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e “drive-in”.
2.14.1. Em ambientes abertos.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 3/4 da capacidade interna do estabelecimento. Observância às medidas previstas nos itens 2.8 É obrigatório a ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 2/3 da capacidade interna do estabelecimento. Observância às medidas previstas nos itens 2.8. É obrigatório a ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/2 da capacidade interna do estabelecimento. Observância às medidas previstas nos itens 2.8. É obrigatório a ampliação do horário de funcionamento. |
2.14.2. Em ambientes fechados.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 2/3 da capacidade interna do estabelecimento. Observância às medidas previstas nos itens 2.8. Ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/2 da capacidade interna do estabelecimento. Observância às medidas previstas nos itens 2.8. Ampliação do horário de funcionamento. |
Fechado. |
2.15. Demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços – escritório
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/2 da capacidade interna do estabelecimento. Ampliação do horário de funcionamento. |
2.16. Demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços – imóvel com acesso direto pela rua
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 2/3 da capacidade interna do estabelecimento. Ampliação do horário de funcionamento. Vedado o consumo de bebidas alcóolicas. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/2 da capacidade interna do estabelecimento. Ampliação do horário de funcionamento. Vedado o consumo de alimentos e bebidas. |
2.17. Estabelecimentos Industriais.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Ampliação do horário de funcionamento e adoção de horário alternativo de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Ampliação do horário de funcionamento e adoção de horário alternativo de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 2/3 da capacidade interna do estabelecimento. Ampliação do horário de funcionamento e adoção de horário alternativo de funcionamento. |
2.18. Conferências, convenções e feiras comerciais.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 2/3 da capacidade interna do estabelecimento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/2 da capacidade interna do estabelecimento. |
Fechado. |
2.19. Cultos e cerimônias religiosas em ambientes fechados.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 2/3 da capacidade interna. Adoção de assentos intercalados. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 2/3 da capacidade interna. Adoção de assentos intercalados. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/2 da capacidade interna. Adoção de assentos intercalados. |
2.20. Atividades físicas e de lazer – ambientes abertos em áreas particulares.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. É obrigatória a ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 2/3 da capacidade interna. É obrigatória a ampliação do horário de funcionamento. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/2 da capacidade interna. É obrigatória a ampliação do horário de funcionamento. |
2.21. Cerimônias civis e fúnebres.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 2/3 da capacidade interna. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em 1/2 da capacidade interna. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Limitação de público em até quinze pessoas. |
2.22. Ambulantes, feirantes e demais atividades não localizadas exercidas em área pública.
RISCO MODERADO |
RISCO ALTO |
RISCO MUITO ALTO |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. |
Podem funcionar cumprindo as medidas protetivas permanentes. Vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local. |
Fechado. |
3. MEDIDAS RECOMENDÁVEIS
3.1. Aos indivíduos com mais de sessenta anos ou que apresentem pelo menos uma das condições que os coloquem em situação de extrema vulnerabilidade para complicações decorrentes da Covid-19, recomenda-se que:
– Evitem ao máximo exposição desnecessária.
– Evitem ao máximo o convívio com pessoas estranhas ao ambiente doméstico e a proximidade com pessoas do convívio cotidiano que circulam por ambientes externos.
– Adotem as medidas permanentes MÃOS, ROSTO e DISTANCIAMENTO todo o tempo, em se tratando de domicílios de uso compartilhado.
3.2. Recomenda-se que todos evitem exposição desnecessária independente de faixa etária e/ou condição clínica e priorize atividades ao ar livre mantendo distanciamento social.
3.3. É recomendável às empresas, sempre que possível, a adoção de regime de teletrabalho para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências do estabelecimento. Nos casos de profissionais acima de 60 anos de idade e pessoas de extrema vulnerabilidade é fortemente recomendado o teletrabalho.
3.4. É recomendável, desde que viável, o deslocamento pela Cidade a pé ou, observados os requisitos indispensáveis de segurança, utilizando-se qualquer meio de propulsão humana (bicicletas, patinetes, patins, etc.), como medida para evitar aglomerações no transporte público.
3.5. É recomendável que cada cidadão adote o comportamento esperado para o nível de alerta correspondente ao seu local de moradia, independentemente do bairro da Cidade para onde venha a se deslocar ou exercer qualquer atividade.
3.6. Os serviços de saúde irão monitorar, através do rastreamento de contatos, comportamentos inadequados que coloquem em risco o coletivo.
3.7. Todos os empregadores deverão estimular que os funcionários realizem a auto notificação via aplicativo da Prefeitura da Cidade Rio de Janeiro, em caso de sintomas respiratórios.
3.8. Os empregadores também devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19.
3.9. Deve ser aplicado o conceito de Blindagem em maiores de 60 anos de idade e pessoas em condições que as coloquem em situação de extrema vulnerabilidade.
3.10. A Vigilância em Saúde poderá recomendar ações de bloqueio e fechamento de estabelecimentos em casos de verificação de surtos localizados.