O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais;
CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde;
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 2° do Decreto n° 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021.
Art. 2° O Parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021.
Art. 3° O art. 4° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Prorroga até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4° e 5° do Decreto n° 6.983, de 2021.
Art. 4° O art. 5° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° Determina, durante os finais de semana compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Excepcionaliza da suspensão prevista no caput deste artigo as atividades previstas nos incisos I e III do art. 7° deste Decreto, as quais poderão funcionar nos sábados exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, nos horários que especificam.
Art. 5° O caput do art. 6° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 15 de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
Art. 6° O caput do art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 15 de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
Art. 7° Os incisos I e III do art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação, e sábado exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, das 10 horas às 17 horas;
(…)
III – shopping centers: das 11 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação, e sábado exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, das 11 às 20 horas;
Art. 8° Estabelecimentos comerciais cuja atividade esteja relacionada à comercialização de produtos alimentícios à base de cacau, como chocolates, integram o rol dos serviços e atividades essenciais previstos no inciso V do art. 5° do Decreto n° 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, sendo assegurado o seu funcionamento conforme o regramento previsto para os demais serviços essenciais.
Art. 9° O caput do art. 1° do Decreto n° 6.999, de 2 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, de 1° de março a 30 de abril de 2021, os seguintes atos:
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde