O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3° do artigo 174, bem como os artigos 176 e 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei Federal n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, que institui o Código Brasileiro de Mineração;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 7.805, de 18 de julho de 1989, que dispõe sobre o regime de permissão de lavra garimpeira e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 11.685, de 2 de junho de 2008, que institui o Estatuto do Garimpeiro;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 1, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação de avaliação de impacto ambiental;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que dispõe sobre procedimentos e critérios a serem adotados em processos de licenciamento ambiental; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia, reger-se-á por este Decreto.
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – licenciamento ambiental: procedimento administrativo, pelo qual o Órgão ambiental competente licenciar a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II – licença ambiental: ato administrativo, pelo qual o Órgão ambiental competente estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III – estudos ambientais: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida;
IV – draga ou balsa de dragagem: todo equipamento flutuante de dragagem por sucção, utilizado na lavra de ouro em corpo hídrico navegável, suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não;
V – Plano de Controle Ambiental – PCA: plano contendo a caracterização do empreendimento no tocante aos seus aspectos físicos, químicos, biológicos e socioeconômicos, fornecendo os subsídios necessários para o monitoramento e a elaboração dos programas de mitigação e minimização dos impactos ambientais;
VI – Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD: plano contendo as ações e procedimentos que tem por objetivo a recuperação física, química e biológica de área submetida à perturbação em sua integridade;
VII – área de influência: espaço passível de alterações em seus meios físico, biótico e/ou socioeconômico, em decorrência da implantação e/ou operação do empreendimento ou atividade;
VIII – retorta: recipiente em ferro, platina ou outro material refratário, utilizado para reações químicas a elevadas temperaturas, assim como para fundir metais, empregado na lavra;
IX – sinergia de impactos: resultado da combinação de dois ou mais mecanismos, cujo efeito obtido a partir da sua associação potencialize a geração de impactos, a alteração no meio ambiente ou algum de seus componentes por determinada ação ou atividade humana;
X – corpo hídrico: denominação genérica para qualquer manancial hídrico, curso d’água, rio, riacho, ribeirão, córrego, boqueirão, reservatório artificial ou natural, lago ou lagoa;
XI – margem: faixa de terras emersas ou firmes junto às águas de corpo hídrico.
Art. 3° O licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico far-se-á por meio das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.
Parágrafo único. Cada uma das dragas ou balsas de dragagem autorizadas a operar na área objeto da Licença de Operação deverá contar com a respectiva certidão ambiental de regularidade emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4° O procedimento de Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – definição pela SEDAM dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento ambiental;
II – requerimento da licença pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais definidos pela SEDAM, dando-se a devida publicidade;
III – análise pela SEDAM dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
IV – realização pela SEDAM de vistorias técnicas, quando necessárias;
V – solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEDAM, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VI – audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VII – solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEDAM, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VIII – emissão de Parecer Técnico conclusivo e, quando couber, Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Estado – PGE; e
IX – deferimento ou indeferimento do pedido de licença, notificando-se o requerente e dando-se a devida publicidade.
Art. 5° Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
§ 1° Os estudos ambientais a que se refere o caput, contemplarão, a critério da SEDAM, a análise sobre a sinergia dos impactos ambientais negativos quanto a outros empreendimentos em operação ou projetados para a mesma área de influência.
§ 2° O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
§ 3° Os estudos ambientais apresentados deverão descrever, detalhadamente, a quantidade e as características dos equipamentos que serão utilizados na exploração mineral.
§ 4° As dragas ou balsas de dragagem a serem utilizadas na atividade de lavra de ouro em corpo hídrico deverão estar devidamente cadastradas na Capitania dos Portos ou Marinha do Brasil, bem como possuir identificação por meio de placa, na qual deverá constar, no mínimo, informações relativas à razão social, ao CadastroNacionaldePessoaJurídica – CNPJ, ao número do processo na Agência Nacional de Mineração, ao título minerário, ao número do processo de licenciamento ambiental na SEDAM, às licençasambientais vigentes e ao responsável técnico pela operação.
CAPÍTULO III
DA LAVRA DE OURO EM CORPO HÍDRICO COM UTILIZAÇÃO DE DRAGA OU BALSA DE DRAGAGEM
Art. 6° No desenvolvimento da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico com utilização de dragas ou balsas de dragagem, o empreendedor deverá observar, no mínimo, às seguintes restrições:
I – manter as distâncias mínimas entre os equipamentos e/ou agrupamentos de equipamentos previstas no Anexo Único;
II – manter as distâncias mínimas das margens dos corpos hídricos previstas no Anexo Único;
III – manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros de pilares de sustentação de pontes, pontilhões e congêneres;
IV – manter a distância mínima de 1.000 (mil) metros de barragens em geral, ressalvada a existência de regulamentação específica mais restritiva;
V – manter a distância mínima de 100 (cem) metros entre o local de realização da atividade de lavra e ilhas com cobertura vegetal;
VI – não desenvolver a atividade de lavra a menos de 200 (duzentos) metros à montante e à jusante de cachoeiras e corredeiras;
VII – não desenvolver a atividade de lavra a menos de 200 (duzentos) metros da confluência de rios; e
VIII – não desenvolver a atividade de lavra no canal principal de navegação do corpo hídrico, indicado pela autoridade responsável pelo transporte aquaviário;
§ 1° Nos casos de corpo hídrico com largura inferior a 50 (cinquenta) metros, não será permitido o uso do equipamento para empolpamento e o projeto de extração deverá seguir procedimento específico de licenciamento, conforme termo de referência elaborado e disponibilizado pela SEDAM.
§ 2° A SEDAM poderá, considerando as peculiares do caso concreto:
I – estabelecer outras condições, restrições e medidas de controle ambiental específicas a serem atendidas pelo empreendedor;
II – excepcionalmente, autorizar o agrupamento das dragas ou balsas de dragagem em número superior ao estabelecido no Anexo Único, contanto que, em cada caso:
a) o empreendedor demonstre a imprescindibilidade da medida para viabilizar técnica e economicamente a exploração mineral, assim como a inexistência de prejuízo ao meio ambiente;
b) o agrupamento não seja superior ao dobro do máximo permitido, considerando a largura do corpo hídrico;
c) o agrupamento não prejudique a navegação no corpo hídrico; e
d) haja parecer técnico favorável assinado por, no mínimo, 2 (dois) técnicos do setor de licenciamento ambiental da SEDAM.
CAPÍTULO IV
DO USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA
Art. 7° O uso, distribuição, estoque, destinação e transporte de substância química deverão ser obrigatoriamente registrados pelo licenciado, para efeito de monitoramento e fiscalização.
Art. 8° O uso e reaproveitamento de substância química deverão ocorrer em sistema de circuito fechado, com uso obrigatório da retorta.
Parágrafo único. As alternativas de armazenamento e destinação da substância química, previstos no caput, deverão ser apresentadas no estudo ambiental para avaliação técnica no processo de licenciamento.
Art. 9° Será obrigatório, no uso e manuseio da substância química, a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI´s e em local específico de proteção e isolamento destinado, exclusivamente, para o uso e manuseio da substância.
CAPÍTULO V
DO RASTREAMENTO VIA SATÉLITE DAS DRAGAS OU BALSAS DE DRAGAGEM QUE REALIZAM LAVRA DE OURO EM CORPO HÍDRICO
Art. 10. As dragas ou balsas de dragagem deverão manter a bordo equipamento de rastreamento e localização via satélite, devidamente conectado on-line com sistema de controle disponibilizado pela SEDAM.
§ 1° O acesso ao sistema a que se refere o caput deverá ser disponibilizado pela SEDAM, no mínimo, aos seguintes Órgãos e Entidades:
I – Ministério Público Estadual;
II – Ministério Público Federal;
III – Polícia Judiciária Civil;
IV – Polícia Militar;
V – Polícia Federal;
VI – Marinha do Brasil;
VII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; e
VIII – Agência Nacional de Mineração – ANM.
§ 2° A SEDAM deverá, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, estar operando o sistema de rastreamento e localização a que se refere o caput.
§ 3° As dragas deverão instalar, às expensas do empreendedor, o equipamento de rastreamento e localização a que se refere o caput no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a comunicação, por parte da SEDAM, da implantação do sistema.
§ 4° A draga que, no prazo determinado no § 3° deste artigo, não tiver o equipamento de rastreamento e localização via satélite em funcionamento, terá sua Licença de Operação suspensa até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O EXERCÍCIO ILEGAL DA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS
Art. 11. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida, implicará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será aplicada em dobro quando a pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida se der em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, área de reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou terra indígena.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O limite máximo da área para concessão de licenciamento ambiental respeitará a extensão prevista no direito minerário, podendo a SEDAM, quando verificada a necessidade para adequada gestão ambiental, mediante decisão motivada, estabelecer restrições.
Art. 13. Para os fins deste Decreto, o ouro lavrável em corpo hídrico é o elemento livre, transportado, secundário, localizado em aluvião e eluvião.
Art. 14. O exercício da atividade deverá ocorrer em atenção e respeito às normas de segurança e proteção do trabalho.
Art. 15. A SEDAM poderá firmar cooperação com outros Órgãos Ambientais para proporcionar a gestão ambiental compartilhada das atividades garimpeiras.
Art. 16. A SEDAM poderá efetuar exigências complementares no licenciamento ambiental quando insuficientes as documentações e estudos apresentados pelo interessado, bem como para melhor condução e análise do processo com vistas à adequada gestão ambiental.
Art. 17. Fica a SEDAM autorizada a editar normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 18. Fica revogado o Decreto n° 5.197, de 29 de julho de 1991, que “Dispõe sobre a extração de minério ou garimpagem na área que especifica.”.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de janeiro de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
MARCÍLIO LEITE LOPES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental
ANEXO ÚNICO
Largura do corpo hídrico (em metros) |
Distância mínima da margem do corpo hídrico (em metros) |
Tamanho do equipamento de sucção (em polegadas) |
Agrupamento das dragas ou balsas de dragagem | Raio de distância entre as dragas ou balsas de dragagem / agrupamentos (em metros) |
0-60 m | 20 m | Até 6” | Vedado | 50 metros |
60,01-200 m | 30 m | até 12” | Até 2 equipamentos | 100 metros |
200,01-500 m | 50 m | até 15” | Até 3 equipamentos | 150 metros |
>500 m | 100 m | >15” | Até 4 equipamentos | 200 metros |