O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As agências de fomento, as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado de Rondônia manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Art. 2° As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no artigo 1° e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
Art. 3° VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, tecnologia e da inovação;
III – Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV – núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V – instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Art. 7° VETADO.
Art. 8° VETADO.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2021, 133° da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício