O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, e na Lei n° 5.217, de 31 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO as informações prestadas, através do Ofício n° 1743/2020-GSEFAZ, pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n° 01.01.0111101.00009706.2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal – AME.
§ 1° A isenção prevista no caput fica condicionada à regularidade da importação do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações beneficiadas pela isenção prevista neste Decreto.
§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Art. 2° As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
