O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do Art.88, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, o Programa de Regularização Ambiental – PRA e cria o Cadastro Ambiental Rural – CAR;
CONSIDERANDO os objetivos específicos da Política Florestal do Estado do Ceará contidos nos no Art. 3°, incisos VI, VIII e IX da Lei Estadual n° 12.488, de 13 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, com as complementações do Decreto Federal n° 8.235, de 05 de maio de 2014;
CONSIDERANDO a obrigação de os Estados instituirem seus próprios Programas de Regularização Ambiental – PRAs nas suas estruturas administrativas até a data de 31 de dezembro de 2020, conforme Art. 59, §7° da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, com nova redação dada por meio da Lei Federal N° 13.887, de 17 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade da elaboração do Plano de comunicação para o Programa de Regularização Ambiental no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a importância da cooperação entre órgãos e entes públicos das diversas esferas administrativas para a consecução do pacto federativo conforme parágrafo único do Art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista a responsabilidade compartilhada no que tange à gestão dos recursos florestais e da regularização dos imóveis rurais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Ceará – Prace, nos termos do Art. 59, §1° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, com objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às áreas de Reserva Legal, Uso Restrito e Área de Preservação Permanente, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. São instrumentos do Prace:
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Projeto de Recomposição de Área Degradada e/ou Alterada – Prada;
III – Termo de Compromisso; e
IV – Cotas de Reserva Ambiental – CRA.
Art. 2° Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I – Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR: sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais, conforme inciso I, do Art. 2° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012.
II – Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme inciso II, do Art. 2° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012.
III – Regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recomposição de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação de Reserva Legal, quando couber, conforme inciso XV, do Art. 2° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012.
IV – Programa de Regularização Ambiental – PRA: Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental – PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei Federal nª 12.651, de 25 de maio de 2012.
V – Programa de Regularização Ambiental do Estado do Ceará – Prace, nos termos do Art. 59, §1° da Lei Federal N° 12.651, de 25 de maio de 2012, com objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às áreas de Reserva Legal, Uso Restrito e Área de Preservação Permanente, no âmbito do Estado do Ceará.
VI – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, consoante disposto no inciso II, Art. 3° do Código Florestal.
VII – Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina, conforme inciso XIII, Art. 3° do Código Florestal.
VIII – Apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular, conforme inciso XV, Art. 3° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
IX – Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água, conforme inciso XVII, Art. 3° do Código Florestal.
X – Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente, conforme inciso XVI, Art. 3° do Código Florestal, Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
XI – Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano, conforme inciso XIX, Art. 3° do Código Florestal.
XII – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa conforme inciso III, Art. 3° do Código Florestal.
XIII – Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio conforme inciso IV, Art. 3° do Código Florestal.
XIV – Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais por, no máximo, 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, conforme inciso XI, do Art. 2° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012.
XV – Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana, conforme inciso VI, Art. 3° do Código Florestal.
XVI – Remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração, conforme inciso IV e XI, do Art. 2° do Decreto Federal n° 7.830 de 17 de outubro de 2012.
XVII – Área antropizada: as áreas degradadas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2° do Decreto Federal N. 7.830, de 17 de outubro de 2012, conforme inciso VI, Art. 2° da Instrução
Normativa n° 2/MMA, de 6 de maio de 2014.
XVIII – Imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4° da Lei Federal n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:
a) pequena propriedade ou posse rural: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3° da Lei Federal n° 12.651, de 25 maio de 2012;
b) média propriedade ou posse rural: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;
c) grande propriedade ou posse rural: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
XIX – Imóvel cedente: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária a ser doado ao Poder Público para fins de compensação de Reserva Legal, para atendimento dos métodos de compensação de Reserva Legal, previstos no inciso III e parágrafos 5° a 7° do art. 66 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
XX – Imóvel receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a ser regularizado com a utilização do instrumento de compensação da Reserva Legal, em atenção aos métodos de compensação de Reserva Legal, previstos no inciso III e parágrafos 5° a 7° do art. 66 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
XXI – Área declarada: constitui a área obtida a partir dos documentos de posse ou escrituras declarados durante a inscrição do imóvel rural módulo de cadastro.
XXII – Área vetorizada: constitui área definida na poligonal do imóvel rural inserida no decorrer de sua inscrição no módulo de cadastro no SICAR.
XXIII – Utilidade pública: serviço ou obra pública ou do interesse da Administração, destinado à promoção de infraestrutura, consoante Art. 29, IX da Lei n° 8.987/95 c/c Art. 6° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
XXIV – Central do Proprietário/Possuidor: é o canal de comunicação entre o órgão estadual responsável pelo CAR e o proprietário ou possuidor ou o representante legal declarado no preenchimento do cadastro, vinculada ao SICAR, instituído por meio do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012;
XXV – Entidade ou Técnico Parceiros: entidade, instituição ou órgão público ou privado que preste apoio técnico e operacional por meio dos seus recursos humanos e de logística, através de acordos de cooperação técnica;
XXVI – Condomínio em imóvel rural: a composição de duas ou mais propriedades rurais contíguas que sejam de titularidade de pessoa jurídica constituída, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor, consoante dispõe o Art. 3° da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964;
XXVII – Regime de posse em forma coletiva de uso comum da terra em imóvel rural: área contígua localizada no interior de um ou mais imóveis rurais, caracterizados como Assentamentos de Reforma Agrária organizados em lotes, imóveis adquiridos por recursos oriundos de linhas de crédito fundiário, áreas gerenciadas pelo DNOCS, vilas agrícolas e perímetros irrigados, compostos de dois ou mais imóveis rurais contíguos, mediante a constituição de pessoa jurídica, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor, consoante dispõe o Art. 3° da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, bem como os imóveis de áreas tituladas de povos originários e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território;
XXVIII – Atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
XXIX – Ecoturismo: é um segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
XXX – Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
XXXI – Incra: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autárquica da administração indireta no âmbito do poder executivo federal, criada por meio do Decreto-lei n° 1.110, de 09 de julho de 1970;
XXXII – DNOCS: Departamento Nacional de Obras Contra a Seca e loteamentos em zona rural, entidade autárquica da administração indireta no âmbito do poder executivo federal, criado por meio da Lei Federal n° 4.229, de 01 de junho de 1963;
XXXIII – Sisnama: Sistema Nacional de Meio Ambiente, instituído por meio da Lei Federa n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
XXXIV – MMA: Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração direita do poder executivo federal, cujas competências estão previstas na Lei Federal n Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003 e estrutura regimental regulamentada pelo Decreto n° 6.101, de 26 de abril de 2007;
XXXV – Ibama: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, criado por meio da Lei Federal n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a finalidade de exercer o poder de polícia ambiental, executar as ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente;
XXXVI – CNUC: Cadastro Nacional de Unidade de Conservação, organizado pelo Ministério do Meio Ambiente e previsto no Art. 50 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
XXXVII – RPPN: Reserva Natural do Patrimônio Natural, unidade de conservação constituinte do grupo das unidades de conservação de uso sustentável, definida no Art. 21 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e se trata de área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica;
XXXVIII – Semace: Superintendência Estadual de Meio Ambiente, autarquia integrante da administração indireta no âmbito do poder executivo do Estado do Ceará, criada por meio da Lei Estadual n° 11.411, de 28 de dezembro de 1987;
XXXIX – Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – Prada;
XL – Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEE: instrumento de política ambiental que orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;
XLI – Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Ceará – Prace, com natureza jurídica de título executivo extrajudicial, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal, conforme previsto no artigo 59, §§ 3°, 4° e 5° e artigo 60, ambos da Lei Federal N° 12.651, de 25 de maio de 2012.
XLII – Compromitente: é aquele que firma o compromisso pelo dano causado para ajustar sua conduta de modo a submetê-la às exigências legais;
XLIII – Compromissário: é o ente ou órgão público legitimado que toma o compromisso, não se obriga a conduta alguma, exceto, como decorrência implícita, a não agir judicialmente contra o compromitente em relação àquilo que foi objeto do ajuste, se cumprido, ou a executá-lo judicial como um título extrajudicial dentro do objeto pactuado e as cominações (multas) porventura inseridas;
XLIV – Espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica, conforme previsto no Art. 2°, I da Resolução CONAMA n° 429, de 28 de fevereiro de 2011;
XLV – Espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais, conforme previsto no Art. 2°, II da Resolução CONAMA n° 429, de 28 de fevereiro de 2011;
XLVI – Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos, conforme previsto no Art. 2°, III da Resolução CONAMA n° 429, de 28 de fevereiro de 2011;
XLVII – Sistemas Agroflorestais – SAF: sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, e forrageiras, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com diversidade de espécies nativas e interações entre estes componentes, conforme previsto no Art. 2°, IV da Resolução CONAMA n° 429, de 28 de fevereiro de 2011;
XLVIII – COEMA: Conselho Estadual do Meio Ambiente, vinculado diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado, com o objetivo de Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, instituído por meio da Lei Estadual n° 11.411, de 28 de dezembro de 1987.
XLIX – Regeneração natural: conjunto de processos pelos quais plantas se estabelecem em área a ser restaurada ou em restauração, sem que tenham sido introduzidas deliberadamente por ação humana.
L – Regeneração natural assistida: conjunto de intervenções planejadas que visa potencializar a regeneração natural da vegetação em uma determinada área em processo de restauração, tais como introdução de elementos atrativos da fauna dispersora de sementes, controle de espécies exóticas competidoras e criação de microssítios favoráveis ao estabelecimento de espécies nativas.
LI – Recomposição: intervenção humana planejada e intencional em APPs e Reservas Legais degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica e a recuperação de condições ambientais que garantam a proteção do solo, a existência de biodiversidade e o uso sustentável da vegetação nativa, incluindo, quando for o caso, a implantação de sistemas agroflorestais e silviculturais que consorciem espécies exóticas com nativas.
LII – Compensação: A compensação da Reserva Legal é um mecanismo para regularizar a Reserva Legal adquirindo áreas equivalentes m outro imóvel rural ou Cota de Reserva Ambiental, em vez de destinar áreas de uso produtivo para regeneração natural ou recomposição.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 3° Poderá aderir ao Prace o proprietário ou possuidor, cujo imóvel rural apresente passivo ambiental, preexistente a 22 de julho de 2008, relativo à Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, nos termos da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações aplicáveis.
§ 1° É requisito para adesão ao Prace a inscrição prévia do imóvel rural no CAR com a identificação dos passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, a partir do prazo fatal estabelecido no § 4° do art. 29 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 2° A partir da assinatura do Termo de Compromisso de que trata o art. 36, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações referidas no art. 39 e cumpridas as obrigações estabelecidas no Prace ou no Termo de Compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas nos prazos e condições neles estabelecidos.
§ 3° As multas decorrentes das infrações referidas no parágrafo anterior serão consideradas, provisoriamente, convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, a partir da assinatura do Termo de Compromisso, conforme previsão contida no art. 39, e, definitivamente, após a homologação final da regularização prevista no inciso VII do art. 6°
§ 4° No período entre a publicação da Lei Federal n° 12.651, 25 de maio de 2012, e a implantação do Programa de Regularização previsto neste decreto, e após a adesão do interessado ao Prace e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas até de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, conforme art. 12 do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012.
§ 5° O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que trata o § 2° deste artigo, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao Prace, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.
§ 6° A adesão ao Prace visa apenas à regularização ambiental do imóvel rural e não gera, em nenhuma hipótese, qualquer expectativa de direito à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de imóveis rurais.
§ 7° Os requerimentos de adesão ao Prace e ao Prada poderão ser subscritos por representante legalmente constituído, desde que possua poderes específicos para tanto e seguirão modelos padronizados, editados pela Semace, por meio de atos normativos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 4° A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR deverá ser feita no módulo de cadastro ambiental, disponível no SICAR, conforme regras contidas no Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012, bem como na Instrução Normativa da Semace que regulamenta o módulo de cadastro do Sicar, mediante o fornecimento dos seguintes documentos e informações:
a) identificação do proprietário ou possuidor rural;
b) comprovação da propriedade ou posse;
c) identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas do perímetro do imóvel rural, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização da Reserva Legal, quando for o caso.
§ 1° Proprietários e possuidores rurais que façam a adesão ao Prace terão direito aos benefícios previstos no programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, conforme Art. 41 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 2° Não terão direito aos benefícios previstos neste Decreto os proprietários ou possuidores de imóveis rurais com passivos ambientais relativos a situações ocorridas após 22 de julho de 2008, conforme regras contidas nos artigos 59 a 68 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 5° Detectadas pendências ou inconsistências nas informações ou documentos apresentados, a Semace deverá notificar o requerente ou representante legal, de uma única vez, para prestar informações complementares ou promover a correção e a adequação das informações prestadas dos dados inscritos.
§ 1° As solicitações de documentos e notificações ao proprietário ou possuidor do imóvel rural ocorrerão por meio da Central do Proprietário/Possuidor.
§ 2° O interessado deverá se pronunciar no prazo estabelecido pela Semace, sob pena de indeferimento do pedido de adesão ao Prace, o que não impossibilita a realização de novo requerimento.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ – Prace
Art. 6° O Prace será executado mediante as seguintes fases:
I – inscrição no CAR;
II – requerimento de inclusão no Prace contendo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – Prada;
III – homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas pelo órgão ambiental competente;
IV – formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso – TC do Prace, devidamente homologadas no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, após a notificação da homologação prevista no inciso III deste artigo;
V – execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, nas fases e prazos estabelecidos no Termo de Compromisso do Prace;
VI – acompanhamento pela Semace da execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas ou compensação de Reserva Legal, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências;
VII – homologação final da regularização, que converterá definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, quando cumprido o Termo de Compromisso em sua plenitude.
§ 1° Os proprietários ou possuidores rurais deverão, obrigatoriamente, atualizar as informações no Sistema de Cadastro Ambiental Rural, visando a manutenção da regularização de seus imóveis rurais e possibilitando a comunicação com o órgão ambiental competente.
§ 2° Identificada a existência de passivos ambientais, após a análise pelo órgão ambiental das informações inseridas no CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá requerer sua adesão ao Prace.
§ 3° A homologação do Prada prevista no inciso VII deste artigo constitui ato administrativo simples emanado do Coordenador da Diretoria Florestal da Semace, fundamentado em Parecer Técnico.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
Seção I
Da Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR
Art. 7° O Cadastro Ambiental Rural – CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.
Art. 8° A inscrição no CAR, obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural.
Art. 9° As informações constantes no CAR, exceto as previstas em normas, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Instrução Normativa n° 03, de 18 de dezembro de 2014, são consideradas de interesse público, devendo ser permanentemente atualizadas e estar acessíveis a qualquer cidadão por meio de sítio na web, com consulta por meio de número de registro no CAR.
§ 1° As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2° As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória.
§ 3° A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.
Seção II
Do procedimento de análise do CAR
Art. 10. A análise dos dados declarados no CAR é de responsabilidade da Semace, órgão ambiental estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
Parágrafo único. Por ser a inscrição no CAR requisito para adesão ao Prace, fica a Semace obrigada a proceder a conclusão da análise sobre a inscrição junto ao Sicar, cuja eventual mora não poderá importar em prejuízo a proprietário ou possuidor que tenha cumprido todas as exigências previstas em normativa interna da autarquia ambiental quanto ao seu Cadastro Ambiental Rural.
Art. 11. No processo de análise, poderão ser solicitados documentos relativos ao cadastrante, proprietário ou possuidor do imóvel rural, em casos de dúvidas ou quando identificadas inconsistências das informações declaradas acerca de:
I – dados do imóvel rural;
II – domínio e documentação do imóvel rural;
III – eventuais alterações da área do imóvel rural após 22 de julho de 2008;
IV – sobreposição do imóvel rural;
V – cobertura do solo:
a) áreas de remanescente de vegetação nativa;
b) áreas consolidadas;
c) áreas de pousio;
d) área antropizada.
VI – áreas de servidão administrativa;
VII – áreas de preservação permanente;
VIII – áreas de uso restrito;
IX – reserva legal;
X – regularidade ambiental do imóvel rural.
Parágrafo único. Os prazos para atendimento às exigências e solicitações previstas neste artigo estão estipulados na Instrução Normativa da Semace.
Seção III
Dos limites dos imóveis e da sobreposição dos cadastros
Art. 12. Existindo divergência entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, considerar-se-á a área vetorizada na etapa de análise, conforme regras estabelecidas pela Semace.
Art. 13. Na análise de sobreposição das áreas de imóveis rurais, serão admitidos os limites de tolerância previstos no SICAR, considerando as áreas vetorizadas no CAR e o número de módulos fiscais, conforme metodologia prevista em normativa interna da Semace.
Art. 14. A sobreposição parcial ou total de imóvel rural com imóvel rural de povos indígenas reconhecidos e comunidades tradicionais será causa impeditiva para continuidade da análise e validação das informações declaradas no CAR.
Art. 15. Na análise de sobreposição de imóvel rural com Unidades de Conservação de Proteção Integral inseridas no banco de dados do Cadastro Nacional de Unidade de Conservação do Ministério do Meio Ambiente – CNUC/MMA, deverão ser adotados os limites de tolerância, considerando a área vetorizada no CAR e o número de módulos fiscais.
Art. 16. A sobreposição de imóvel rural com áreas embargadas pelo Ibama, Semace e/ou órgão ambiental municipal competente, será causa impeditiva para continuidade da análise e validação das informações declaradas no CAR.
Art. 17. Na análise de sobreposição de imóvel rural com Assentamentos de Reforma Agrária Federal e Estadual, inseridos na base do Incra e do Idace, bem como áreas relativas aos perímetros irrigados do DNOCS, deverão ser adotados os limites de tolerância, considerando a área vetorizada no CAR e o número de módulos fiscais.
Seção IV
Da reserva legal na regularização ambiental dos imóveis rurais
Art. 18. O imóvel rural na circunscrição do Estado do Ceará deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, conforme inciso II do art. 12 da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, observando o percentual mínimo de 20% em relação à área do imóvel.
Art. 19. Caso o proprietário ou possuidor de imóvel rural detiver, até 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no caput do artigo anterior, ele poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao Prace, promovendo a recomposição, compensação ou regeneração para o percentual exigido no inciso II do art. 12 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. Em todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, incluindo a regeneração, a recomposição e a compensação, é permitido cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, bem como a instituição de regime de Reserva Legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, esta última na forma do art. 22, desde que:
a) O benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
b) A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ou possuidor junto ao órgão ambiental estadual; e
c) O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR.
Art. 20. Para fins de análise do CAR e inclusão dos dados no módulo de análise do SICAR quanto à regularização de Reserva Legal, obedecendo aos critérios contidos no artigo anterior, ao técnico responsável importará apenas o que detiver pertinência à compensação de Reserva Legal, conforme critérios contidos no art. 66 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012:
§ 1° Caso a proposta de compensação de reserva legal seja aprovada, será emitido Termo de Compensação da área de Reserva Legal contendo informações sobre o imóvel cedente e o imóvel receptor e o memorial descritivo da área de Reserva Legal, elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2° Na compensação da área de Reserva Legal, deve-se observar que a nova área tenha a tipologia, solo e recursos hídricos prioritariamente semelhantes à anterior ou com as características consideradas melhores do que aquela caracterizada como Reserva Legal bem como, atender ao disposto no art. 14, §1° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 21. Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por Termo de Compromisso firmado pelo possuidor com a Semace, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor, conforme estabelecido no §2°, Art. 18 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio 2012.
Parágrafo único. O possuidor deverá preencher e assinar o Termo de Compromisso conforme regras disciplinares do Cadastro Ambiental Rural – CAR e, caso não atenda a solicitação no prazo estabelecido, o cadastro ficará com status suspenso, cuja publicidade será dada por meio de sítio eletrônico de responsabilidade da Semace.
Art. 22. É autorizada a regularização de Reserva Legal na forma de compensação em regime de condomínio ou, quando posse, em regime de forma coletiva de uso comum da terra em imóvel rural, somente na hipótese de os imóveis rurais com alteração de suas Reservas Legais até 22 de julho de 2008, com percentual inferior a 20% (vinte por cento), localizados no território do Estado do Ceará, serem contíguos entre si e configurarem uso em comum, mediante aprovação da Semace, nos termos do art. 16 c/c o art. 66, ambos da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1° A aprovação de que trata o caput levará em conta a compatibilidade da vegetação dos imóveis rurais em relação aos biomas, ecossistemas associados e unidades fisionômicas no Estado do Ceará.
§ 2° Para efeitos deste artigo, consideram-se condomínio de imóvel rural e Regime de posse em forma coletiva de uso comum da terra em imóvel rural, respectivamente, os conceitos contidos nos incisos XXVI e XXVII do art. 2° deste decreto.
§ 3° Para efeito deste Decreto, entende-se como Reserva Legal em regime de condomínio ou em regime de posse em forma coletiva de uso comum da terra em imóvel rural a área contígua localizada no interior de um ou mais imóveis rurais que abrigue a Reserva Legal dos demais imóveis que compõem o condomínio ou coletiva na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4° A regularização de Reserva Legal na forma de compensação em regime de condomínio em imóvel rural deverá ser firmado por instrumento público ou particular entre os titulares dos imóveis rurais e apresentado perante o órgão ambiental competente, acompanhado de laudo técnico que demonstre a correspondência entre a totalidade da Reserva Legal do condomínio e a soma do percentual mínimo exigível de todos os imóveis que dele fizerem parte, em área equivalente em extensão e importância ecológica elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 23. Nos casos em que houver proposta de compensação ou regime de condomínio ou coletiva da área de reserva legal, conforme previsto no art. 16 c/c art. 66, III, ambos da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, o proprietário ou possuidor deverá se submeter a procedimento administrativo próprio perante a Semace, cujos requisitos documentais estão previstos em normativa interna do órgão ambiental.
Art. 24. Será identificada na análise a área do imóvel rural que apresentar passivo ambiental, preexistente a 22 de julho de 2008, relativo à Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, nos termos da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. O técnico responsável pela análise notificará o proprietário ou possuidor para apresentar documento capaz de comprovar a sua regularidade, mediante instrumentos existentes na legislação vigente com consequente adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Seção V
Da área de preservação permanente e da área de uso restrito
Art. 25. Serão verificadas se há inconsistências nas áreas vetorizadas pelo proprietário ou possuidor, no que se referem às Áreas de Preservação Permanente – APP e áreas de uso restrito, de que tratam os incisos VII e VIII do Art. 11 deste decreto, respectivamente, compreendendo as classes de APP e de uso restrito, conforme art. 4° da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1° Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título desse imóvel rural, independentemente da adesão ao Prace, é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei Federal n° 12.651, de 2012, e neste Decreto.
§ 2° A obrigação prevista no parágrafo anterior tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 26. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, desde que a área não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas e que sejam aplicados critérios técnicos de conservação do solo e da água.
§ 1° É vedada a alternância entre os gêneros “agrossilvipastoril”, “turismo rural” e “ecoturismo” para fins de caracterização do uso consolidado da área.
§ 2° As espécies de atividades do gênero “agrossilvipastoril”, por serem tratadas em conjunto, podem ser alternadas em razão de sua própria natureza.
§ 3° Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 4° É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes, em modelo previsto por normativa interna da Semace.
§ 5° É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas no art. 11 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 6° Consideram-se critérios técnicos de conservação do solo e da água:
I – a obediência às normas técnicas de preparo do solo e de controle da erosão, de acordo com as especificidades dos solos da região;
II – a alocação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação e demais obras de infraestrutura, de acordo com recomendações técnicas;
III – a manutenção da cobertura florestal, o controle de queimadas e de desmatamento em áreas proibidas ou impróprias para a exploração agrossilvipastoris;
IV – a adequação do uso e ocupação das propriedades e das posses rurais em relação às normas de proteção florestal aplicáveis; e
V – todas aquelas capazes de:
a) promover o adequado aproveitamento e a conservação das águas, em todas suas formas;
b) controlar a erosão do solo, em todas suas formas;
c) evitar o assoreamento de cursos de água, lagos e lagoas naturais ou artificiais;
d) disciplinar e controlar a utilização de quaisquer produtos químicos, físicos ou biológicos que prejudiquem o equilíbrio ecológico dos solos ou a qualidade das águas; e
e) disciplinar o uso e ocupação dos imóveis rurais, de acordo com a classificação de capacidade de uso das terras.
Art. 27. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos de água naturais será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais, a partir da borda da calha do leito regular em:
I – 5m (cinco metros), nos imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, independentemente da largura do curso d’água;
II – 8m (oito metros), nos imóveis rurais com área superior a 1 (um) e de até 2 (dois) módulos fiscais, independentemente da largura do curso d’água;
III – 15m (quinze metros), nos imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais, independentemente da largura do curso de água;
IV – 20m (vinte metros), nos imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos de água com até 10m (dez metros) de largura; e
V – extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 20m (vinte metros) e o máximo de 100m (cem metros), nos demais casos.
Art. 28. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, no entorno de nascentes e olhos de água, será obrigatória a recomposição de um raio mínimo de 15 m (quinze metros).
Art. 29. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I – 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II – 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III – 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV – 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 30. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos deste decreto, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I – 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II – 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
Art. 31. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Art. 32. Será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, nas áreas rurais consolidadas, em:
I – encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
II – bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
III – topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
IV – áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente das bordas dos tabuleiros ou chapadas, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do Prace a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação do COEMA, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
Art. 33. Em áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus) serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Parágrafo único. Caso o imóvel rural apresente as áreas descritas no caput degradadas ou alteradas, com uso não admitido pela Lei Federal n° 12.651, 25 de maio de 2012, essas deverão ser recompostas, independente da adesão ao Prace.
Seção VI
Do procedimento em assentamento da reforma agrária
Art. 34. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A da Lei Federal n° 12.651, 25 de maio de 2012, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
Seção VII
Do procedimento em terras de povos originários e tradicionais
Art. 35. É dever do Estado do Ceará garantir procedimento simplificado para o cadastro e regularização ambientais em áreas de Povos indígenas e Comunidades tradicionais, Assentamentos de Reforma Agrária e Unidades de Conservação, conforme as regras estabelecidas no art. 55 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 c/c o art. 8° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE COMPROMISSO DO Prace
Art. 36. Após análise, adequação, quando necessária, e aprovação do requerimento, a Semace convocará o proprietário ou possuidor para assinar um Termo de Compromisso, que terá efeito de título extrajudicial, ao qual será dado publicidade em meio oficial, mediante extrato, sob pena de ineficácia, contendo no mínimo:
I – Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou representantes legais;
II – Dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do imóvel no CAR;
III – Compromissos a serem cumpridos pelo proprietário/possuidor;
IV – Localização da área objeto do Prace dentro do imóvel;
V – Método de recuperação e cronograma de execução;
VI – Prazo de cumprimento da recuperação;
VII – Obrigações e direitos assumidos no Termo de Compromisso;
VIII – Sanções pelo descumprimento do Termo de Compromisso;
IX – Foro.
X – Relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao Prace, devendo constar os números de autos de infração e de demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração e constituição, se for o caso;
XI – Descrição da proposta simplificada que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso IV.
§ 1° A Semace firmará um único Termo de Compromisso por imóvel rural, englobando todas as áreas a serem recuperadas.
§ 2° A apresentação das informações descritas do caput é condicionante para viabilizar a suspensão de sanções de que trata o §2° do art. 3°
Art. 37. O Termo de Compromisso firmado poderá ser alterado, quando identificadas modificações no uso e ocupação do solo, detectadas por visita técnica de campo ou remotamente por uso de geotecnologias, caso fortuito ou força maior, sendo obrigada a apresentação de justificativa pelo interessado a Semace para análise e deliberação.
§ 1° A celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas relativas a infrações não previstas no Termo de Compromisso.
§ 2° No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o Termo de Compromisso será firmado entre a Semace e a instituição ou entidade representativa dos povos indígenas ou comunidades tradicionais, constante no respectivo título ou contrato de concessão.
§ 3° Em assentamentos de reforma agrária, o Termo de Compromisso a ser firmado com a Semace deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.
§ 4° Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação ao órgão competente, com justificativa, para análise e deliberação.
§ 5° O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação de que trata o art. 20.
Art. 38. As obrigações firmadas no Termo de Compromisso são transmitidas aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, a qualquer título.
Art. 39. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no §4° do art. 59 da Lei Federal n° 12.651, de maio de 2012 c/c art. 3°, §§ 2° e 3°, deste decreto.
§ 1° Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso do Prace e no Prada, para a regularização ambiental das exigências, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas decorrentes dessas infrações serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, conforme previsão contida no §3°, do art. 3° c/c art. 6°, VII deste decreto.
§ 2° Será implementado no Estado, pelos órgãos ambiental e judiciário competentes, por meio de Acordo de cooperação técnica, mecanismos de controle e monitoramento da suspensão e extinção das multas dispostas neste artigo.
§ 3° O cumprimento das obrigações estabelecidas será atestado pelo órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação, quando couber, e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural.
§ 4° O Termo de Compromisso de adesão ao Prace é ato de confissão irrevogável e irretratável dos fatos e situações nele contidos, podendo, no caso de inadimplência e não havendo possibilidade de regularização, acarretar o ajuizamento de competente ação judicial, com finalidade de se ver cumprida a obrigação de fazer.
§ 5° Caso seja descumprido o termo de compromisso:
I – será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso.
II – A prescrição voltará a correr a partir da data fatal para cumprimento das obrigações estipuladas no termo de compromisso, reestabelecendo a pretensão punitiva administrativa, conforme previsto no § 1° do art. 41.
III – serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento de eventual processo criminal.
§ 6° Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor rural não poderá ser autuado por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito objeto do termo, desde que a recuperação de tais áreas estejam contempladas no termo de compromisso.
Art. 40. Os Termos de Compromissos, acordos, Termos de Ajustamento de Conduta ou instrumentos congêneres para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, poderão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal n° 12.651, 25 de maio de 2012.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou possuidor do imóvel requeira a revisão.
§ 2° Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput deste artigo serão respeitados.
Art. 41. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 6°, IV, suspenderá a punibilidade das infrações previstas nos arts. 38, 39 e 48 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1° A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2° Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista neste decreto.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADAS E ALTERADAS – Prada
Art. 42. O requerimento de inclusão no Prace deverá conter Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – Prada, apresentando as áreas rurais consolidadas e as obrigações de regularização, com a descrição detalhada de seu objeto, com metodologia, cronograma de execução, de implantação e seus insumos, assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 1° Havendo omissão ou falta de qualquer documento ou informações necessárias, o proprietário ou possuidor do imóvel objeto do Prace será notificado para complementar o Prada.
§ 2° Indeferido total ou parcialmente o Prada, será o proprietário ou possuidor notificado para correção ou interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 3° O parecer técnico que sugerir o indeferimento total ou parcial do Prada deverá ser fundamentado, motivando tecnicamente a decisão de seu superior mediato ou imediato, indicando as exigências que não foram atendidos.
§ 4° No parecer técnico referido no parágrafo anterior deste artigo constará a indicação da forma que a autoridade competente entender correta para a execução do Prada, com finalidade de, tornada definitiva a decisão, notificar o interessado para seu cumprimento ou adoção das providências definidas no §5° do art. 39.
Art. 43. A execução do Prada deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor rural que desejar regularizar sua propriedade ou posse rural em prazo inferior aos 20 (vinte) anos previsto no caput deste artigo deverá indicar essa opção expressamente no Prada ou, caso faça essa opção posteriormente, informar a antecipação no relatório de execução.
Art. 44. O compromitente se obriga a emitir relatório de acompanhamento do Prada a cada biênio, contendo todas as informações necessárias à comprovação dos feitos relativos aos compromissos assumidos na recuperação das áreas.
§ 1° O compromitente apresentará o percentual correspondente a parcela de área a que se refere o relatório presente, o total progressivo (em hectare e percentual) das áreas em recuperação (referentes as parcelas anteriores) e o estágio sucessional da vegetação das parcelas anteriores (quando houver).
§ 2° O prazo de apresentação do relatório de que trata o caput poderá ser reduzido por motivação técnica do órgão de acompanhamento do Prada.
Art. 45. O proprietário ou possuidor de imóvel rural utilizado para agricultura familiar, cuja área do respectivo imóvel não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais e a área degradada não seja superior a fração mínima de parcelamento do imóvel rural no Estado do Ceará, na forma do art. 8° da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e correspondente normativa do Incra, Assentamentos do Programa de Reforma Agrária, povos indígenas e comunidades tradicionais poderão aderir ao modelo de Prada simplificado, com metodologia e cronograma de implantação para recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal definidos por atos normativos da Semace.
Seção I
Dos métodos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas
Art. 46. O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverá contemplar, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
I – regeneração;
II – recomposição;
III – compensação.
Parágrafo único. A regeneração e a recomposição de que tratam os incisos I e II do caput poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I – condução de regeneração natural ou assistida de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural ou assistida de espécies nativas;
IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere a alínea “a” do inciso XVIII do art. 2° deste decreto;
V – plantio intercalado de espécies exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, em sistema agroflorestal, para recomposição de Reserva Legal.
Art. 47. A recuperação de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, mediante condução da regeneração natural ou assistida de espécies nativas, deve observar os seguintes requisitos e procedimentos:
I – proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
II – adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras de modo a não comprometer a área em recuperação;
III – adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;
IV – adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;
V – prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos;
VI – adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes.
Parágrafo único. Para os fins de indução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.
Art. 48. A recuperação de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito mediante plantio de espécies nativas ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural ou assistida de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I – manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo dois anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras;
II – adoção de medidas de prevenção e controle do fogo;
III – adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas invasoras, de modo a não comprometer a área em recuperação;
IV – proteção, quando necessário, das espécies vegetais nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
V – preparo do solo e controle da erosão, quando necessário;
VI – prevenção e controle do acesso de animais domésticos;
VII – adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes; e
VIII – plantio de espécies nativas conforme previsto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° No caso de plantio de espécies nativas, sejam por mudas, sementes ou outras formas de propágulos, mesmo quando conjugado com a regeneração natural ou assistida, o número de espécies e de indivíduos por hectare, plantados ou germinados, deverá buscar compatibilidade com a fitofisionomia local, visando a acelerar a cobertura vegetal da área a ser recuperada.
§ 2° Para os fins de condução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.
§ 3° Em casos excepcionais, nos plantios de espécies nativas, observado o disposto no §1°, na entrelinha, poderão ser cultivadas espécies herbáceas ou arbustivas exóticas de adubação verde ou espécies agrícolas exóticas ou nativas, até o 5° (quinto) ano da implantação da atividade de recuperação, como estratégia de manutenção da área em recuperação, devendo a atividade estar prevista no Prada aprovado pelo órgão ambiental competente e o interessado comunicar o início e a localização da atividade ao órgão ambiental competente, que deverá proceder seu monitoramento.
§ 4° Nos casos onde prevaleça a ausência de horizontes férteis do solo, será admitido excepcionalmente, após aprovação do órgão ambiental competente, o plantio consorciado e temporário de espécies exóticas como pioneiras e indutoras da restauração do ecossistema, limitado a um ciclo da espécie utilizada e ao uso de espécies de comprovada eficiência na indução da regeneração natural.
§ 5° Nos Municípios que integram os núcleos de áreas susceptíveis a desertificação conforme previsto na Lei Estadual n° 14.198, de 5 de agosto de 2008, que institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e o respectivo Plano Estadual de combate à desertificação – PAE – CE, os Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas – Prada deverão seguir as metodologias estabelecidas nas referidas normas visando a recuperação das respectivas áreas.
§ 6° Será admitido, como prática de apoio à recuperação, o plantio consorciado de espécies nativas perenes produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, sendo permitida sua utilização para extração sustentável não madeireira.
§ 7° No caso de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, o órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, mediante projeto técnico, autorizar o aproveitamento do banco de sementes e de plântulas exclusivamente das áreas de vegetação nativa autorizadas para supressão, para fins de utilização, na mesma fitofisionomia, dentro da mesma bacia hidrográfica como método complementar.
§ 8° Na definição das espécies vegetais nativas a serem empregadas, deverão ser utilizadas as da região na qual estará inserido o projeto de recuperação, incluindo-se, também, aquelas espécies ameaçadas de extinção, as quais deverão ser destacadas no projeto.
§ 9° Quando constatada a supressão da espécie Carnaúba (Copernícia prunifera) no imóvel, deve ser utilizada mudas dessa mesma espécie para a recomposição da área degradada e alterada, considerando que a Carnaúba é árvore símbolo do Estado do Ceará, conforme Decreto Estadual n° 24.413, de 30 de março de 2004.
Art. 49. A recomposição de Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, mediante plantio intercalado de espécies exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, deve observar os requisitos e procedimentos estabelecidos no artigo anterior, sendo vedada a utilização de espécies exóticas invasoras.
§ 1° O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a Reserva Legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica mediante manejo florestal sustentável, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente e que atenda às seguintes diretrizes e orientações:
I – adotar práticas de exploração seletiva de modo a não descaracterizar a cobertura vegetal;
II – não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
III – assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e
IV – conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
§ 2° Não poderá haver plantio ou replantio de espécies exóticas na Área de Preservação Permanente e na Reserva Legal após o término do prazo de recomposição estabelecido neste Decreto e no respectivo Termo de Compromisso, exceto na pequena propriedade ou na área de posse rural familiar, conforme conceituações contidas na alínea “a” do inciso XVIII, do art. 2° deste decreto.
§ 3° Nos casos onde prevaleça a ausência de horizontes férteis do solo, será admitido, excepcionalmente, após aprovação do órgão ambiental competente, o plantio consorciado e temporário de espécies exóticas como pioneiras e indutoras da restauração do ecossistema, limitado a um ciclo da espécie utilizada e ao uso de espécies de comprovada eficiência na indução da regeneração natural.
Art. 50. A viabilidade da metodologia a ser adotada para a recomposição de Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal deverá ser tecnicamente atestada no Prada e embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações ambientais existentes na propriedade ou posse rural.
§ 1° Quando verificado pelo órgão ambiental responsável pela aprovação do Prada que a metodologia escolhida não será eficaz para a regularização do passivo, será o proprietário ou o possuidor do imóvel rural notificado para adoção de outra medida.
§ 2° Verificada, ainda, a ineficácia da medida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, deverá o mesmo comunicar tal fato ao órgão ambiental responsável pela aprovação do Prada, apontando desde logo as providências adotadas para a regularização.
Art. 51. O órgão ambiental estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, disponibilizará lista de espécies florestais nativas de ocorrência regional, bem como de espécies exóticas e invasoras locais, as quais deverão ser atualizadas periodicamente.
Art. 52. A compensação da área de reserva legal, que trata o inciso III do art. 46 deste decreto, deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
a) Aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
b) Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
c) Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
d) Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 1° As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do caput deverão:
a) Ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; e
b) Estarem localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada no Estado do Ceará.
§ 2° Os procedimentos para a análise de Cota de Reserva Ambiental – CRA seguirão o proposto pelo Decreto Federal n° 9.640, de 27 de dezembro de 2018.
§ 3° A análise de pedidos para arrendamento sob servidão ambiental seguirá o definido no art. 78 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 4° A forma de compensação prevista na alínea ‘c,’ do caput do art. 52, poderá ser feita em áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, inclusive, na forma de Cota de Reserva Ambiental – CRA, nos termos do que dispõe o art. 44, §2° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 c/c o Decreto Estadual n° 32.309, de 31 de agosto de 2017.
§ 5° Não será admitido a compensação de reserva Legal fora do Estado do Ceará.
Art. 53. A doação de imóveis pendentes de regularização fundiária em Unidades de Conservação de domínio público deverá ser proposta ao órgão ambiental competente, instruída com a seguinte documentação:
I – requerimento do proprietário, ou de seu representante legal, delegando poderes específicos ao órgão ambiental competente, acompanhado de cópia dos documentos da pessoa física ou jurídica;
II – certidão de inteiro teor comprobatória da existência de cadeia dominial;
III – planta e memorial descritivo que possibilitem identificar a localização do imóvel em relação à Unidade de Conservação e aos imóveis confrontantes, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; e
IV – estudo técnico contendo informações sobre a situação da cobertura vegetal nativa na área pretendida para doação, especificando a porcentagem de Reserva Legal que poderá ser compensada, a inviabilidade de regeneração natural para a recomposição parcial ou total da Reserva Legal na propriedade com passivo e a caracterização do bioma e da bacia hidrográfica em que as propriedades estão inseridas, acompanhado da ART.
Art. 54. Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão que comprove o domínio privado do imóvel, acompanhada da cadeia dominial correspondente, ininterrupta e válida até a origem, quando:
I – for constatada a existência de ação judicial que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio apresentado pelo interessado; ou
II – houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel objeto da indenização.
Art. 55. Não tendo sido questionado judicialmente o título de propriedade do imóvel até a data da publicação deste Decreto, e apresentada a documentação descrita nos arts. 53 e 54 quando couber, o documento deverá ser considerado válido pelo órgão ambiental, unicamente para fins de recebimento de doação e desde que isento de conflito fundiário com proprietários de imóveis confrontantes.
Art. 56. No caso de imóveis públicos a compensação de Reserva Legal poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente.
Parágrafo único. A concessão de direito de uso ou a doação será destinada ao órgão público responsável pelas áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação de domínio público, a serem criadas ou pendentes de regularização fundiária, sendo concluída mediante a apresentação de termo de doação.
Art. 57. Existindo benfeitorias na área inserida em Unidade de Conservação, sua doação ao Estado é parte integrante da doação da terra, não acarretando qualquer forma de indenização ou pagamento de qualquer natureza.
Art. 58. Em todos os casos de proposição de doação de áreas inseridas em Unidades de Conservação de domínio público estaduais, o órgão gestor da unidade de conservação deverá emitir parecer técnico fundamentado quanto à solicitação do interessado que, sendo deferida, será formalizada através de termo de doação, que deverá ser registrado no Sicar e averbado à margem da matrícula do imóvel.
Parágrafo único. Os imóveis doados deverão estar livres e desembaraçados e entregues sem a presença de posseiros ou ocupantes e com todas as atividades produtivas desmobilizadas.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO E MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DO Prada
Art. 59. O controle, acompanhamento e monitoramento das obrigações firmadas em Termo de Compromisso e das fases e prazos do cumprimento do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (Prada) ocorrerão por meio de cooperação técnica, na forma prevista no § 3° do art. 70 deste decreto.
§ 1° O monitoramento ocorrerá de forma contínua para acompanhar a evolução da regularização ambiental dos imóveis rurais mediante a apresentação de relatórios nos moldes do Art. 44 deste decreto e vistorias de campo associado a uso de geotecnologias.
§ 2° Na fase de controle o proprietário ou possuidor deverá apresentar o recibo do CAR com a atualização/retificação da área recuperada na etapa do Prada concluída.
§ 3° A autoridade competente pela análise do Prada poderá realizar vistorias em qualquer época, emitindo relatório, certificando a regularidade, sendo constatada a inadimplência total ou parcial em relação ao Prada, o proprietário ou possuidor será notificado para apresentação de razões, documentos, relatórios ou estudos, dentro do prazo conferido, que justifiquem a situação, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 4° Constatada a regularidade do Prada pela vistoria da autoridade competente ou pela concordância com o respectivo relatório apresentado, será considerada cumprida essa fase do Prada para todos os fins, sendo esse fato certificado nos autos do processo administrativo e emitida certidão ao interessado.
§ 5° Durante todo o trâmite da regularização, o interessado poderá requerer certidão para demonstrar sua adimplência com as obrigações assumidas.
§ 6° Será efetuada vistoria para quitação do Termo de Compromisso, podendo ser utilizados, quando necessários, recursos tecnológicos, tais como sensoriamento remoto e geoprocessamento.
§ 7° A metodologia de análise e monitoramento do Prada será regulamentada em Instrução Normativa da Semace.
CAPÍTULO VIII
DAS COTAS DE RESERVA AMBIENTAL – CRA
Art. 60. É instituída a Cota de Reserva Ambiental – CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
I – sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9°-A da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II – correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos na legislação estadual e federal pertinentes;
III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV – existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
§ 1° A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo Federal.
§ 2° A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3° Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 61. A CRA será emitida pela Semace em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 18 deste decreto.
§ 1° Aprovada a proposta, a Semace emitirá a CRA correspondente, identificando:
I – o número da CRA no sistema único de controle;
II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III – a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com referência à sua matrícula, com memorial descritivo contendo a poligonal com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com estudo planimétrico e altimétrico, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título; e
V – a classificação da área em uma das condições previstas no art. 18 desta Decreto.
§ 2° O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
Art. 62. O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar à Semace proposta acompanhada de:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II – cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III – ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal; e
VI – homologação do CAR.
Art. 63. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
I – de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1° O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pela Semace com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.
§ 2° A CRA não será emitida pela Semace quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 64. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Art. 65. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
Art. 66. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§ 1° A área vinculada à emissão da CRA, com base nos incisos I e II do art. 63, poderá ser utilizada mediante manejo florestal sustentável, desde que autorizado pelo órgão ambiental e que atenda às seguintes diretrizes e orientações:
I – adotar práticas de exploração seletiva de modo a não descaracterizar a cobertura vegetal;
II – não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; e
III – assegurar a manutenção da diversidade das espécies.
§ 2° A transmissão intervivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 67. A emissão da CRA no âmbito do Estado do Ceará, seguirá regulamentação do Decreto Federal n° 9.640, de 27 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O regulamento federal sobre a CRA não exclui a competência de o Estado do Ceará estabelecer norma que defina particularidades sobre emissão do título em imóveis rurais contidos em seu território.
Art. 68. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I – por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 63;
II – automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental; e
III – por decisão da Semace, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA, cujo custo e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
§ 1° Ocorrendo cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal, o proprietário ou possuidor do imóvel no qual a compensação foi aplicada deverá apresentar nova CRA, outra forma de compensação ou recompor a respectiva área nos termos do art. 46, no prazo de até 90 (noventa) dias, para que seja assegurada Reserva Legal.
§ 2° O cancelamento da CRA, nos termos do inciso III, independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e outros instrumentos legais aplicáveis.
§ 3° O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
DO INSTITUTO DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ – COMPRACE
Art. 69. Fica instituído o Comitê Interinstitucional do Programa de Regularização Ambiental no âmbito do Estado do Ceará – Comprace, com a finalidade de apoiar a elaboração, estruturação e implementação do Programa de Regularização Ambiental do Estado do Ceará – Prace, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais com representantes, titular e suplente, de cada órgão ou ente públicos, na quantidade e forma a seguir indicadas:
I – Secretaria de Meio Ambiente – SEMA;
II – Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;
III – Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – SDA;
IV – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do estado do Ceará – EMATERCE;
V – Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – IDACE; e
VI – Casa Civil.
§ 1° O Comitê ora instituído funcionará como instância colegiada, de estrutura horizontal, cujas deliberações serão firmadas mediante votação entre seus membros, conforme atribuições previstas neste decreto.
§ 2° Os representantes, titulares e suplentes, que integrarão o Comitê Interinstitucional do Programa de Regularização Estadual no âmbito do Estado do Ceará – Comprace serão designados pelo chefe das instituições e órgãos componentes.
Art. 70. Compete ao Comprace:
I – Avaliar a implementação do Programa de Regularização Ambiental do Estado do Ceará – Prace;
II – Elaborar, executar e avaliar Plano de Comunicação do Prace;
III – Prestar apoio em assistência técnica e extensão rural na elaboração de Planos de Recomposição de Área Degradada ou Alterada – Prada para os pequenos produtores rurais e agricultores familiares, incluindo os assentados para fins de reforma agrária, povos originários e tradicionais em territórios do Estado do Ceará;
IV – Promover capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais;
V – Formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias de manejo sustentável da terra;
VI – Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento em atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural;
VII – Definir estratégias para a efetivação da Cota de Reserva Ambiental – CRA junto a instituições financeiras e agências de fomento econômico, no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1° A avaliação do Prace de que trata o inciso I do caput é ação integrada a ser desempenhada por todos os atores integrantes do Comprace, mediante reuniões periódicas e análises de relatórios.
§ 2° O plano de comunicação sobre o qual trata o inciso II do caput será elaborado conjuntamente entre os membros do Comprace, cuja execução será capitaneada por meio da Casa Civil.
§ 3° A prestação de apoio em assistência técnica e extensão rural na elaboração de Planos de Recomposição de Área Degradada ou Alterada – Prada para os pequenos produtores rurais e agricultores familiares, incluindo os assentados para fins de reforma agrária, povos originários e tradicionais em territórios do Estado do Ceará, de que trata o inciso III do caput deste artigo, será desenvolvida por meio de ações integradas entre SDA, Ematerce e Idace, para o qual poderão firmar acordos de cooperação técnica nos termos do art. 73 deste decreto.
§ 4° A capacitação técnica dos gestores públicos sobre a qual trata o inciso IV do caput deste artigo se desenvolverá através de programa permanente gerenciado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará – EGP.
§ 5° A formulação de estratégia para a promoção e difusão de tecnologias de manejo sustentável da terra, assim como o formento à pesquisa e ao desenvolvimento em atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural, sobre os quais tratam os incisos V e VI do caput, serão objeto de editais firmados em parceria com Secitece, Funcap, Universidades públicas estaduais e outras instituições de subvenção ao desenvolvmento científico e tecnológico.
§ 6° Para a efetivação da Cota de Reserva Ambiental – CRA, no âmbito do Estado do Ceará, sobre a qual trata o inciso VII do caput, os membros do Comprace firmarão parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Banco do Nortdeste de Brasil S.A, em cujos objetos deverão constar elaboração de instrumento normativo próprio que regulamente o mercado do título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação.
§ 7° À Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA compete promover ações de articulação no sistema de desenvolvimento agrário, nas entidades de classes e compatibilizar as linhas de programas de incentivo ao crédito para elaborar e implementar a Proposta Simplificada de Adesão.
Art. 71. O Comitê Interinstitucional descrito de que trata o art. 69 desempenhará atribuições técnicas, científicas e de gestão na forma Colegiada de deliberação horizontalizada e todos os seus ocupantes deverão ser integrantes do quadro ANS do sistema administrativo do Estado do Ceará.
Art. 72. Fica atribuída a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico prevista no Art. 132, IV da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1987 aos membros, titulares e suplentes, do Comitê Interinstitucional descrito no art. 69 deste decreto, que terá o valor correspondente ao da representação dos Cargos de Direção e Assessoramento do símbolo DAS-2.
Parágrafo único. A Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico atribuída aos membros da Comissão Técnica Gestora, conforme o caput deste artigo, será paga mediante Portaria expedida pelos respetivos dirigentes dos entes e órgãos relacionados no artigo 69 deste decreto.
Art. 73. Acordos de Cooperação Técnica ou Convênios serão firmados entre as instituições componentes do Comprace e entre outros órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a efetivação dos instrumentos e fases do Prace.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74. O Poder executivo estadual terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste decreto, para disponibilizar, diretamente, mediante convênio ou por meio de Acordo de Cooperação Técnica com a União ou outras unidades da federação, sistema virtualizado de processamento das fases e instrumentos do Prace, ao qual os proprietários e possuidores rurais terão acesso para procederem suas adesões ao programa ora instituído.
Art. 75. O indeferimento de requerimentos e solicitações relativas à homologação do CAR e à adesão ao Prace será firmado por decisão do Diretor da Diretoria Florestal – DIFLO/CAR, fundamentada em Parecer técnico, garantidos a ampla defesa e o contraditório, após notificação ao proprietário ou ao possuidor do imóvel rural da decisão da Semace.
§ 1° O interessado poderá recorrer da decisão prevista no caput deste artigo à Câmara Recursal da Semace, constituída por 03 (três) membros, sendo 01 (um) da Diretoria Florestal -DIFLO/CAR, 01 (um) da Diretoria de Fiscalização – DIFIS e 01 (um) da Coordenadoria Jurídica – COJUR, em única instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência ou publicação da respectiva decisão.
§ 2° O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo e deverá ser devidamente justificado, contendo os fatos e fundamentos técnicos e/ou jurídicos que contrariem o disposto na decisão da Semace e os termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o interessado pretende produzir a seu favor.
§ 3° Os membros da Câmara Recursal prevista no §1° deste artigo serão designados por meio de portaria do superintendente da Semace, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
Art. 76. Os recursos não serão conhecidos quando apresentados:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado; ou
III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 77. Nos casos em que o imóvel rural estiver localizado no bioma Mata Atlântica, o cadastro ambiental rural obedecerá o disposto na Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e suas regulamentações.
Art. 78. Nos imóveis localizados na zona costeira, o CAR deverá obedecer a metodologia que subsidia as normas do Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE no Estado do Ceará, além de normas federais.
Art. 79. O descumprimento das disposições deste decreto caracterizará infração administrativa ambiental e sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho 2008.
Art. 80. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
