O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratam ento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como o contido no protocolo n° 17.184.696-0,
DECRETA:
Art. 1° Publica, nos termos do inciso VI do art. 3° da Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, a tabela de valores venais para cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2021, que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrônico que contém a tabela referente ao Anexo Único a que se refere o caput, para fi ns de sua identifi cação e autenticação, foi gerada a seguinte chave única de codifi cação digital – hash code, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest Algorithm 5, de domínio público: 421cf96cdaa809b565646000d8030f17.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 17 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
