O GOVERNA DOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 9.093 de 12 de setembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2021, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;
II – 15 e 16 de fevereiro, ponto facultativo;
III – 17 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas, ponto facultativo até as 14 horas;
IV – 02 de abril, Paixão de Cristo, feriado nacional;
V – 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
VI – 1° de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;
VII – 03 de junho, Corpus Christi, feriado nacional;
VIII – 04 de junho, ponto facultativo;
IX – 06 de setembro, ponto facultativo;
X – 07 de setembro, Dia da Independência do Brasil, feriado nacional;
XI – 11 de outubro, ponto facultativo;
XII – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XIII – 01 de novembro, ponto facultativo;
XIV – 02 de novembro, Finados, feriado nacional;
XV – 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;
XVI – 24 a 31 de dezembro, recesso;
XVII – 25 de dezembro, Natal, feriado nacional.
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os artigos 1° e 2° da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais ou que não possam ser paralisados sem comprometimento da efi ciência nas questões afetas às respectivas áreas de competência.
Art. 4° É vedada a antecipação ou postergação dos recessos e pontos facultativos em discordância com o que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a análise da eventual necessidade de expediente nos dias declarados como de ponto facultativo, bem como a deliberação sobre a forma de compensação do expediente.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO
Governador do Estado
JUNIOR GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
MARCEL HENRIQUE MICHELETTO
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

