CONSIDERANDO que para cumprir a legislação pertinente, há necessidade de maior controle dos estabelecimentos comerciais e/ou industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na agropecuária;
CONSIDERANDO a permissão para o funcionamento desses estabelecimentos depende do registro na ADAPEC, com exceção daqueles cuja atividade é de exclusiva competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA;
CONSIDERANDO, que toda pessoa física ou jurídica que produza, manipule, prepare, beneficie, acondicione, armazene, transporte e comercialize sementes e mudas deve requerer credenciamento na ADAPEC;
CONSIDERANDO, que os agrotóxicos e afins só poderão ser produzidos, transportados, armazenados e comercializados no Estado do Tocantins se registrados nos órgãos federais competentes conforme estabelecido na legislação competente e cadastrados nos respectivos órgãos estaduais.
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar os procedimentos utilizados na emissão do Certificado de Registro na área vegetal.
RESOLVE:
Art. 1° A comercialização, armazenamento, aplicação, produção de produtos para uso na agropecuária em estabelecimento comercial e/ou industrial somente serão autorizadas após o cadastro de suas atividades na área vegetal desta Agência, com o respectivo Certificado de Registro.
§ 1° A ADAPEC poderá emitir o Certificado de Registro provisório para eventos como feiras e exposições vegetais, mediante fiscalização e vistoria, desde que solicitado com antecedência ao órgão competente.
§ 2° Os estabelecimentos devem obrigatoriamente cumprir os prazos estipulados nesta Instrução Normativa, sob pena de sanções previstas em legislações vigentes.
Art. 2° O recadastramento será anual, sempre no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano.
§ 1° O Certificado de Registro, concedido pela ADAPEC, terá validade de sua concessão até 28 de fevereiro do ano seguinte da emissão do Certificado.
§ 2° Estabelecimentos com Auto de infração pendente (não pago/sem recurso) não receberão o Certificado de Registro. A Delegacia Regional da Adapec só encaminhará a documentação para a emissão do Certificado após a quitação das infrações pendentes.
§ 3° Havendo o descumprimento de quaisquer dos itens elencados nesta Instrução Normativa, o Certificado de Registro poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo.
§ 4° A emissão do Certificado de Registro só ocorrerá se toda a documentação exigida nesta Instrução Normativa estiver válida e a mesma protocolada na ADAPEC.
Art. 3° Para a realização do cadastro e/ou recadastro de estabelecimentos agropecuários, a ADAPEC solicita cópias dos seguintes documentos:
I – COMUM A TODOS OS REQUERENTES (área animal e vegetal):
a) Requerimento devidamente preenchido e assinado, em 2 (duas) vias, pelo proprietário ou representante legal informando as áreas de atuação para registro, onde o servidor da ADAPEC dará o recebido assinando e datando em uma das vias do requerimento ao requerente (ANEXO I).
b) Cópias do Documento de Arrecadação Estadual (DARE) do exercício em análise e do comprovante de pagamento da taxa para cadastro ou recadastro. No caso de cadastro, os valores serão correspondentes ao capital social atual da empresa;
c) Cópia do Contrato Social da última alteração contratual ou Declaração Mercantil de Firma Individual e alterações se for o caso, com as devidas descrições das atividades inerentes. No item “OBJETO SOCIAL” do Contrato Social ou Declaração Mercantil de Firma Individual, verificar as descrições precisas das atividades a serem desenvolvidas, devendo conter obrigatoriamente códigos CNAE afins;
d) Cartão do CNPJ atual;
e) Cópias dos documentos pessoais dos proprietários ou representantes legais (RG e CPF);
f) Procuração Pública em caso de representação por pessoa não sócia-administradora;
g) Cópia do Alvará Sanitário ou de Funcionamento, junto ao município ou seu Protocolo de requerimento do corrente ano.
§ 1° Se a empresa estiver cadastrada junto a ADAPEC durante a vigência do seu certificado de registro e desejar incluir uma nova atividade de comércio ou prestação de serviço, a mesma deverá ser solicitada através do requerimento padrão, sendo necessário protocolar apenas a documentação específica da nova atividade.
§ 2° Caso não haja nenhuma alteração de dados referente a documentação comum na época do recadastro obrigatório, se faz necessário somente a alínea “a” e “b” da documentação comum e a documentação específica da atividade recadastrada.
II – PARA COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS:
a) Cópia autenticada do contrato de prestação de serviços técnicos firmados entre o Responsável Técnico (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes com validade anual ou Cópia da Certidão de Registro de Quitação de Pessoa Jurídica – CRQ.
b) Cópia da carteira profissional emitida pelo CREA.
c) Comprovante atualizado de credenciamento a uma unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxico mais próximo ao estabelecimento, devidamente credenciado pelo órgão competente;
d) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária (Engenheiro Agrônomo) devidamente assinado e carimbado.
III – PARA COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS POR EMPRESAS CUJO CNPJ SEJA DE OUTRO ESTADO:
a) Cópia autenticada do contrato de prestação de serviços técnicos firmados entre o Responsável Técnico (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes com validade anual ou Cópia da Certidão de Registro de Quitação de Pessoa Jurídica – CRQ.
b) Cópia da carteira profissional emitida pelo CREA.
c) Comprovante atualizado de credenciamento a uma unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxico mais próximo ao estabelecimento, devidamente credenciado pelo órgão competente;
d) Certificado de Registro de Comerciante de Agrotóxicos da Secretaria de Agricultura do Estado de origem ou do executor de Defesa Agropecuária;
e) Declaração da empresa (assinada por seu representante legal), onde a mesma afirme que não há depósito de produtos no Estado do Tocantins.
IV – PARA ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS:
a) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função de Engenheiro Agrônomo/Engenheiro Florestal. Caso o profissional responsável técnico possuir registro no CREA fora do Estado do Tocantins, deverá apresentar Certidão de Registro de Pessoa Física do CREA com Visto no Tocantins;
b) Licença de Operação para armazenagem de agrotóxicos emitida pela instituição ambiental do Estado ou documento comprovando a isenção da licença da empresa.
c) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária (Engenheiro Agrônomo) devidamente assinado e carimbado.
V – PRESTADOR DE SERVIÇO FITOSSANITÁRIO:
a) Licença de Operação para armazenagem de agrotóxicos emitida pela instituição ambiental do Estado ou documento comprovando a isenção da licença da empresa.
b) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função de Engenheiro Agrônomo/Engenheiro Florestal. Caso o profissional responsável técnico possuir registro no CREA fora do Estado do Tocantins, deverá apresentar Certidão de Registro de Pessoa Física do CREA com Visto no Tocantins;
c) Cópia da Carteira Profissional do CREA-TO;
d) Relação de funcionários aplicadores de agrotóxicos e Cópia da Carteira de trabalho ou Contrato de Prestação de Serviços, comprovando vínculo empregatício ou de serviço terceirizado;
e) Cópia dos Certificados de Curso dos aplicadores de agrotóxicos e cronograma de treinamento, onde deverá constar o nome dos treinados e as matérias abordadas no treinamento.
f) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária (Engenheiro Agrônomo) devidamente assinado e carimbado, quando o produto for fornecido pela empresa contratada.
§ 3° Quando pulverização aérea, anexar:
a) a carteira do piloto(s);
b) Certificado de Registro de Prestador de Serviço de Aviação Agrícola junto ao Ministério da Agricultura;
VI – DE SEMENTES E MUDAS:
a) Cópia do Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) fornecido pela Superintendência Federal da Agricultura – SFA;
b) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária (Engenheiro Agrônomo) devidamente assinado e carimbado.
VII – DE SEMENTES DE ESPÉCIES OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS E AROMÁTICA:
a) Ficam isentos de cadastro nesta autarquia estadual os estabelecimentos que se enquadrarem na comercialização de sementes para uso doméstico.
§ 4° Constituem sementes para uso doméstico as sementes de uso exclusivo para cultivo doméstico e acondicionadas em embalagens herméticas que contenham no máximo 10 gramas.
VIII – VIVEIROS:
a) Cópia do Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) fornecido pela Superintendência Federal da Agricultura – SFA;
b) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária (Engenheiro Agrônomo) devidamente assinado e carimbado.
Art. 4° Os valores cobrados para Cadastro e Recadastro para a concessão do certificado de registro, são os valores fixados no Código Tributário Estadual.
§ 1° Para qualquer atualização cadastral, o Estabelecimento Agropecuário ficará sujeito ao pagamento de taxa especificada em Lei e a mesma deverá ser comunicada a ADAPEC no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de atualização.
§ 2° Caso o Estabelecimento altere o endereço no mesmo município ou município diferente, será necessário o pagamento de uma nova taxa de recadastro para a emissão de uma nova Licença.
Art. 5° As Unidades Locais de Execução de Serviço da ADAPEC ficarão responsáveis pela fiscalização e emissão de Laudo de Vistoria, recebimento do requerimento para obtenção do Certificado de Registro, juntamente com toda a documentação exigida no art. 3° da presente instrução normativa, onde em seguida será encaminhada para as suas respectivas Delegacias Regionais de Serviço, a qual ficará responsável pela conferência e inserção das informações no sistema SIDATO da ADAPEC, módulo Casas Agropecuárias, permanecendo cópia de toda documentação arquivada para futuras auditorias na Unidade Local responsável.
§ 1° A inserção dos dados no SIDATO, a conferência dos documentos obrigatórios para o cadastro e/ou recadastro, bem como a efetivação do Laudo de Vistoria, é de responsabilidade dos servidores habilitados para as suas respectivas áreas afins.
§ 2° A correta confecção e preenchimento dos dados solicitados no Laudo de Vistoria e no Módulo Casas Agropecuárias no Sidato, sujeitos a auditorias, são de total responsabilidade do servidor da Adapec que o efetivou.
§ 3° O Laudo de Vistoria será emitido por servidor designado após auditoria in loco, a qual se dará somente após recebimento e conferência da documentação completa entregue pelo requerente.
Art. 6° As Delegacias Regionais de Serviço deverão encaminhar à ADAPEC/SEDE/GACFV cópia do Laudo de Vistoria emitido por servidor legalmente habilitado para a fiscalização das seguintes atividades:
a) comercialização de agrotóxicos;
b) armazenamento de agrotóxicos;
c) prestador de serviço fitossanitário;
d) de sementes e/ou mudas;
e) viveiros
Art. 7° Todos os certificados de registros serão encaminhados via SGD para as Delegacias Regionais, em um prazo de até 15 dias, onde ficará à cargo das mesmas sua distribuiç ão e controle para as devidas unidades locais.
§ 1° Os certificados serão assinados eletronicamente pelo presidente ou vice-presidente desta agência.
§ 2° Para as empresas cujo CNPJ seja de outro Estado o prazo para entrega do Certificado de Registro também será de até 15 dias, onde o mesmo será enviado via e-mail.PECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 2020.
Art. 8° Quando a empresa encerrar sua atividade, o proprietário ou responsável pela mesma, deverá entregar na ADAPEC no prazo de 30 dias, uma Declaração de Encerramento de Atividade informando a data de encerramento.
Parágrafo único. Quando a empresa estiver fechada e o proprietário não tiver solicitado junto a Agência o encerramento do registro ou não for localizado, o Inspetor de Defesa Agropecuária (Engenheiro Agrônomo) deverá encaminhar para a ADAPEC/SEDE a devida declaração de encerramento das atividades, assinada e carimbada, não sendo necessário haver assinatura de testemunha.
Art. 9. A Delegacia Regional de Serviço terá que confeccionar o mapa de arrecadação das Lojas Agropecuárias mensalmente e enviar ao setor responsável pela prestação de contas na ADAPEC/SEDE.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado a Instrução Normativa n° 11, de 20 de dezembro de 2019.
GABINETE DO VICE PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGRO
FRANCISCO PEREIRA RAMOS
Vice-Presidente
