A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Inclua-se o art. 47-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 47-A. Ficam os municípios autorizados a instituir fundo contábil e/ou financeiro, para fazer frente a liquidação de restos a pagar municipais, oriundos de ações próprias ou da não transferência de recursos voluntários do Estado.
Parágrafo único. Constituirão recursos do fundo:
I – até 30% (trinta por cento) da dívida ativa proveniente de impostos de competência municipal;
II – até 30% (trinta por cento) do repasse obrigatório da dívida ativa de impostos estaduais.
III – outras receitas a serem regulamentas pelo município.”
Art. 2° O Estado do Rio de Janeiro deverá informar aos municípios o cadastro de sua dívida ativa e o valor que lhes caberia em caso de quitação da mesma.
Art. 3° O município poderá utilizar o fundo como ativo financeiro para fins de cumprimento de normas legais.
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos por 8 (oito) anos.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2020.
(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1° Vice-Presidente; Deputado RENATO COZZOLINO, 2° Vice-Presidente; Deputado RENATO ZACA, 3° Vice-Presidente; Deputado FILIPE SOARES, 4° Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1° Secretário; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 2° Secretário; Deputada MARINA ROCHA, 3° Secretário; Deputado CHICO MACHADO, 4° Secretário; Deputada FRANCIANE MOTTA, 1° Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2° Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3° Vogal; Deputado BRAZÃO, 4° Vogal
