O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado n° 17.098.091-3,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 509ª O § 16 do art. 8° do Sub anexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 16. Nas operações internas e se o adquirente concordar, inclusive nos casos de contingência, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico, nas seguintes hipóteses:
I – na emissão de NF-e, nos termos do § 14 deste artigo, na venda fora do estabelecimento;
II – na emissão de NF-e, nos termos do § 2° do art. 23 deste Sub anexo, em operação destinada a consumidor final, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador”. (NR)
ALTERAÇÃO 510ª O § 3° do art. 23 do Sub anexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, inclusive em relação às operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 560 deste Regulamento, hipótese em que o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -NFC-e, modelo 65, ou alternativamente a Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, conforme previsto no § 2° deste artigo.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.
Curitiba, em 14 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
