O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo especificados da Instrução Normativa n° 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………………………….
………………………………………………………………………
IV – para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RCTE;
……………………………………………………………………….”
………………………………………………………………………..
“Art. 3° ……………………………………………………………
……………………………………………………………………….
§ 4° A comprovação da integralização do capital social da empresa de que trata o inciso VI do caput:
I – pode ocorrer considerando-se o capital social de outras empresas que figurem no quadro societário do requerente;
II – não será exigida para a cooperativa de transporte de carga”.
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 9 dias do mês de dezembro de 2020.
AUBIRLAN BORGES VITOI
Subsecretário da Receita Estadual
