O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° SEI-020007/003305/2020 e, ainda,
CONSIDERANDO:
– as atribuições contidas na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em especial os artigos 261, 63, 220, 145; nos Decretos n°s 9.953/97 e 35.686/2004; na Lei n° 8.078/90 e na Lei Estadual n° 921/1985;
– que o Estado do Rio de Janeiro quer se tornar uma referência mundial na instituição de políticas para animais de estimação;
– que ambientes que recebem animais de estimação são cada vez mais valorizados por frequentadores e por possíveis clientes;
– que permitir que os animais de estimação também façam parte de um público consumidor junto de seus donos trará impactos importantes para a economia do Estado do Rio de Janeiro;
– a necessidade de criação de mecanismos que integrem ações públicas e privadas no sentido de melhorar o ambiente para os animais de estimação, para a população do Estado do Rio de Janeiro e para os turistas nacionais e internacionais;
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Selo ‘AMIGO PET`, certificação concedida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, aos estabelecimentos onde o acesso aos animais de estimação seja permitido, podendo nele entrar e permanecer, e que, cumulativamente, ofereçam um ambiente adequado para recebê-los com estrutura, conforto e bem-estar.
- 1°O selo está apresentado esteticamente nos desenhos do Anexo Único.
- 2°A sua criação não implicará aumento de despesas ao erário público.
Art. 2° As regras para obtenção do certificado mencionado no art. 1° serão definidas pelas entidades representativas dos setores interessados, tais como: setor hoteleiro, setor de construção civil, bares e restaurantes, shopping centers, entre outros.
Art. 3° Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA a gestão do Selo ‘AMIGO PET`, devendo disponibilizar a relação dos atores econômicos contemplados com a certificação no endereço eletrônico oficial da Pasta.
Art. 4° O Selo tem caráter honorífico e se baseia em autodeclararão do preenchimento das exigências enumeradas pelas entidades representativas na forma do art. 2°.
Art. 5° O Selo não constitui atestado de regularidade ou certificação técnica, não isentando o seu detentor do cumprimento das normas próprias, inclusive no âmbito da Vigilância Sanitária, além de não impedir a regular fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 6° Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
ANEXO ÚNICO
OPÇÃO I
OPÇÃO II
OPÇÃO III
