O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 9, de 14 de julho de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido o protocolado sob n° 16.898.165-1,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 493ª Os incisos III e IV do caput do art. 3° do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identifi cação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 9/2017);
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certifi cada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fi m de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008 e 9/2017);” (NR).
Alteração 494ª O inciso II do § 3° do art. 4° do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – identifi ca de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 10/2011, 11/2013 e 9/2017).” (NR).
Alteração 495ª O § 3° do art. 12 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certifi cada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fi m de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008, 17/2016 e 9/2017).” (NR).
Alteração 496ª O § 3° do art. 13 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.° O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certifi cada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fi m de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2012 e 9/2017).” (NR).
Alteração 497ª O § 1° do art. 14 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1 O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certifi cada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fi m de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 4/2006, 11/2008, 17/2016 e 9/2017).” (NR).
Alteração 498ª O § 1° do art. 15 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certifi cada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fi m de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 8/2007, 11/2008, 12/2009 e 9/2017).” (NR).
Alteração 499ª O § 1° do art. 16 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.° Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifi quem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que fi carão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 9/2017).” (NR).
Alteração 500ª O inciso III do caput do art. 21 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certifi cada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fi m de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/2008, 17/2016 e 9/2017).” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2020.
Curitiba, em 04 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO
Governador do Estado
JUNIOR GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
