A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do § 4° do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O inciso IX do caput do art. 10 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
IX – explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território;”.
Art. 2° Fica acrescentado ao art. 231 da Constituição do Estado o seguinte § 5°:
“Art. 231 – (…)
§ 5° Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:
I – a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;
II – a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;
III – a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes.”.
Art. 3° Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1°-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2°-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3°-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1°-secretário – Carlos Henrique, 2°-secretário – Arlen Santiago, 3°-secretário.