MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 04/04/1990, e:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 39 e 104 da Lei Complementar n° 59 de 02/10/2003;
DECRETA:
Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, incidente sobre o movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN fixo por valor estimado lançado para os profissionais autônomos o recolhimento deverá ocorrer até o dia 15 de cada mês.
Art. 2° O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN deverá ser retido pelas pessoas jurídicas de direito privado definidas no Decreto n° 11.077 de 28/12/2009 no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do município até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Art. 3° Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do Município até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.
Art. 4° Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 1° DE DEZEMBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento
