MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 55, § 7°, 58, 59 e 113, todos da Lei Complementar n° 59, de 2/10/2003;
CONSIDERANDO os índices de custos unitários básicos da Construção Civil fixado através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
CONSIDERANDO que atualmente o IBGE apura e publica esse índice mensalmente e por unidade da federação;
CONSIDERANDO que se torna mais justo e real a atualização dos valores do preço do serviço da construção civil indicado pelo IPCA-E;
DECRETA:
Art. 1° Quando se tratar de serviço de construção civil prestado por pessoa física, cadastrada ou não no Município, ou por pessoa jurídica não cadastrada no Município, o lançamento do Imposto sobre Serviços (ISS) será estimado e recolhido antecipadamente à conclusão da obra, após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo serão aplicados os valores constantes da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 2° Fica estipulado para o exercício de 2021, o valor do m² do ISS sobre serviço de construção, cujo valor foi obtido através da Planta de Valores Genéricos (PVG), no Anexo II, da Lei n° 5.405, de 14/11/2014, atualizados monetariamente pelo Decreto n° 14.537, de 27/11/2020.
§ 1° A atualização do índice de custos unitários básicos para o serviço de Construção Civil terá como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), com referência ao mês de outubro a setembro divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme Lei Municipal n° 3.829, de 14/12/2000.
§ 2° Na hipótese de extinção do índice de que trata o caput deste artigo será adotado outro índice oficial que o substitua.
Art. 3° No caso de demolição é devido somente o ISS que será cobrado com base no item Cobertura – Categoria Baixo Médio da Tabela de Valores, Anexo único deste Decreto.
Art. 4° O ISS devido nos casos de reforma sem acréscimo será cobrado sobre 40% (quarenta por cento) do valor definido pela Tabela de Valores, Anexo único deste Decreto.
Art. 5° Para definir a categoria da edificação serão utilizados os Capítulos II e V, do Manual de Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6° O recolhimento do ISS de que trata este Decreto será:
I – de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção; ou
II – de forma parcelada, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A concessão da Carta de Habite-se só será efetuada após a quitação do ISS.
Art. 7° Na hipótese do imposto já ter sido apurado e implantado com base da Tabela de Valores do Decreto n° 7.499, de 08/08/1997, por meio de processos administrativos em tramitação, não será aplicada a Tabela de Valores de que trata o Parágrafo único do art. 1° deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
CAMPO GRANDE-MS, 1° DE DEZEMBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento
ANEXO ÚNICO – DECRETO n° 14.545/2020
TABELA DE CÁLCULOS DE ISS DE CONSTRUÇÃO/2021
|
VALOR DO ISS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, SEGUNDO TIPOLOGIA E CATEGORIA |
Valor da PVG, do anexo II da Lei n° 5.405, de 14/11/2014, atualizado pelo Decreto n° 14.537, de 27/11/2020, e considerado para cálculo de mão de obra.
|
|
Categoria |
||||||||||
|
Mínimo |
Baixo |
Normal |
Alto |
||||||||
|
Tipologia |
Inferior |
Superior |
Inferior |
Médio |
Superior |
Inferior |
Médio |
Superior |
Inferior |
Médio |
Superior |
|
Prédio Multiuso Unitário – PMU |
4,97 |
6,88 |
13,39 |
19,13 |
24,88 |
28,73 |
38,29 |
49,78 |
65,09 |
76,58 |
88,07 |
|
Condomínio Multiuso Horizontal – CMH |
7,66 |
9,60 |
13,39 |
19,13 |
24,88 |
28,73 |
38,29 |
49,78 |
65,09 |
76,58 |
88,07 |
|
Condomínio Multiuso Vertical – CMV |
8,80 |
11,00 |
17,59 |
28,62 |
33,02 |
37,44 |
44,03 |
55,05 |
66,04 |
79,24 |
92,47 |
|
Salão Multi Finalitário – SMF |
2,99 |
4,61 |
9,20 |
13,79 |
16,09 |
18,38 |
22,99 |
27,59 |
34,46 |
41,37 |
48,26 |
|
Cobertura – COB |
1,99 |
3,07 |
6,13 |
9,20 |
10,73 |
12,27 |
15,31 |
19,89 |
26,03 |
27,59 |
32,17 |
|
Prédio Multiuso Diferenciado – PMD |
9,98 |
12,43 |
19,89 |
32,37 |
37,31 |
42,30 |
49,78 |
64,73 |
84,61 |
99,56 |
114,48 |
